Processo 4009833-49.2025.8.26.0114
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4009833-49.2025.8.26.0114/SP APELANTE : CLAUDIA APARECIDA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME RAMIRES CAVALLARI (OAB SP459888) APELANTE : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : SARA OTRANTO ABRANTES (OAB SP412468) ADVOGADO(A) : TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB SP380179) Magistrado : GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática n. 33.814 COMPETÊNCIA RECURSAL. Contrato de compra e venda de imóvel, financiado pela CDHU. Competência preferencial de uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso I.25, da Resolução n. 623/2013 do OETJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente . Vistos. Cuida‑se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Dr. Fábio Varlese Hillal, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cláudia Aparecida de Lima em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e da Companhia Excelsior de Seguros. Os ônus da sucumbência foram imputados à autora, fixando-se a verba honorária em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, ressalvada, porém, a gratuidade de justiça (evento 38, SENT1). Segundo a autora, a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o juízo de origem julgou antecipadamente a lide apesar de a controvérsia ser eminentemente fática, indeferindo a produção de prova pericial e testemunhal indispensáveis à comprovação do nexo causal entre infiltrações estruturais, previamente comunicadas às rés, e o incêndio que destruiu o imóvel. Subsidiariamente, requer a reforma do “decisum”, para que a ação seja julgada procedente, apontando “error in iudicando” ao limitar a análise à cobertura securitária, desconsiderando a responsabilidade civil extracontratual e a negligência da CDHU, bem como ao validar cláusulas contratuais abusivas, afastar indevidamente os efeitos da revelia da CDHU e negar a configuração do dano moral, que afirma decorrer “in re ipsa” da perda da moradia e do prolongado descaso das rés (evento 55, APELAÇÃO1). De acordo com a CDHU, a sentença incorreu em erro grave ao reconhecer indevidamente sua revelia, uma vez que não houve citação válida nos autos, tendo a companhia comparecido espontaneamente e apresentado contestação tempestiva. Argumenta que a revelia pressupõe citação regular, inexistente no caso concreto, razão pela qual não poderia haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Requer, assim, a reforma parcial da sentença exclusivamente para afastar o reconhecimento da revelia, com o expresso reconhecimento da validade e tempestividade de sua defesa, mantendo-se, no mais, a improcedência integral da demanda (evento 66, APELAÇÃO1). Os recursos são tempestivos, estando dispensado o preparo quanto ao interposto pela autora, beneficiária da justiça gratuita (evento 5, DESPADEC1), regularmente preparado o recurso da CDHU (evento 65), e apresentadas as respectivas respostas (evento 67, CONTRAZAP1; evento 68, PET1; e evento 76, CONTRAZ1). Esse é o relatório. O recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras da…
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