Processo 4009844-86.2025.8.26.0564
TJSP • Usucapião
Partes do processo (2)
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USUCAPIÃO Nº 4009844-86.2025.8.26.0564/SP AUTOR : MARCELO ADRIANO DE MATOS ADVOGADO(A) : MICHEL ANDRADE LOPES SANTOS (OAB SP432781) AUTOR : MICHELE ALBUQUERQUE MATOS ADVOGADO(A) : MICHEL ANDRADE LOPES SANTOS (OAB SP432781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por MARCELO ADRIANO DE MATOS e MICHELE ALBUQUERQUE MATOS , visando o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o imóvel situado na Rua Antônio Simionato, nº 226-A, Santa Terezinha, São Bernardo do Campo/SP, com área de 121,54 m². Os autores alegam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos, pretendendo somar à sua posse a de seus antecessores (pai e avô), totalizando aproximadamente 52 anos de ocupação contínua. Por decisão de Evento 12, este juízo determinou a emenda da petição inicial no prazo de 30 dias, especificando seis providências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Em resposta (Evento 20), a parte autora apresentou petição acompanhada de documentos, alegando ter cumprido as determinações judiciais. O Ministério Público, em manifestação anterior (Evento 10), deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse público ou social que justificasse sua participação. É o relatório. Decido. 1. Da análise dos autos, entendo que a determinação de emenda foi parcialmente atendida, bem como que há outras questões que demandam a emenda. A emenda à petição inicial constitui ato processual de aperfeiçoamento da postulação, devendo o autor atender integralmente às determinações judiciais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na ação de usucapião extraordinária, o ônus probatório recai integralmente sobre o autor, a quem incumbe demonstrar o preenchimento de todos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil: posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini pelo prazo mínimo de 15 anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a usucapião extraordinária exige prova robusta e inequívoca de todos os seus elementos constitutivos, não se admitindo presunções ou alegações genéricas desprovidas de suporte documental adequado. O único item plenamente atendido foi aquele que determinou o esclarecimento sobre as certidões positivas em nome dos autores. A decisão determinou a apresentação de "certidões de objeto e pé" referentes às distribuições apontadas em nome dos requerentes, a fim de aferir se tais demandas possuem "qualquer correlação com o imóvel objeto da lide ou se configuram oposição à posse". A parte autora cumpriu esta determinação, juntando: a) Certidão referente ao processo nº 0020346-17.2017.8.26.0053 (1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), que trata de cumprimento de sentença por danos ao patrimônio público em acidente de trânsito, com acordo homologado e sobrestamento da execução. b) Certidão referente ao processo nº 1031601-27.2024.8.26.0564 (7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo), que trata de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Este item foi cumprido satisfatoriamente. As certidões demonstram que as ações em curso não possuem qualquer relação com o imóvel usucapiendo nem configuram oposição à posse exercida pelos autores, tratando-se de demandas de natureza diversa (acidente de trânsito e inadimplemento contratual educacional). Recebo, portanto, a emenda à petição inicial apenas…
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