Processo 4009877-22.2025.8.26.0000

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
4009877-22.2025.8.26.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. 07 - 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Grupo Privado) Nº 4009877-22.2025.8.26.0000/SP IMPETRANTE : MILL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : SIMONE MIRANDA NOSÉ (OAB SP229599) Magistrado : LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR Gab. 07 - 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO N.º 30.622 MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS QUE NÃO PODERIAM SER APRECIADOS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA. INÉPCIA DA INICIAL POR UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que não conheceu pedido de reconsideração de acórdão que manteve a decisão agravada que deferira diligências para localização de bens passíveis de penhora em sede de execução não embargada. Para a reconsideração, alegou-se ocorrência de fatos novos decorrentes das impugnadas diligências que estariam a comprometer ativos financeiros essenciais à atividade da empresa. A Impetrante alega que o bloqueio afronta dispositivos do CPC e princípios constitucionais, além de causar risco de paralisação das operações da empresa. O não conhecimento do pedido de reconsideração configuraria ato teratológico, pois o juízo de primeiro grau não teria competência funcional para rever a decisão superior.  II. A questão prejudicial que se coloca consiste em verificar se presentes os requisitos para o manejo do mandado de segurança.  III. Razões de Decidir. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso específico, sendo inadmissível como sucedâneo recursal. O pedido de reconsideração não tem previsão legal no ordenamento jurídico processual civil, como asseverado no alegado ato coator.    IV. Tese de julgamento: 1. Mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal.   INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.   I - Relatório Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra alegado ato coator da E. Des. Carmen Lúcia da Silvam integrante da 33.ª Câmara de Direito Privado, relatora do agravo de instrumento n.º 2241981-20.2025.8.26.0000.  A Impetrante aduz que, após desprovimento de agravo de instrumento em que se objetivava afastar diligências para localização de bens passíveis de penhora em sede de execução não embargada, teriam ocorrido fatos novos decorrentes das impugnadas diligências, que estariam a comprometer ativos financeiros essenciais à atividade da empresa, os quais ainda seriam impenhoráveis em razão das vedações inscritas no art. 833, IV e X do CPC.  O acórdão foi mantido em embargos declaratórios rejeitados.  Por entender que fato novo justificava a revisão da decisão por meio de pedido de reconsideração, formulou tal pleito, que veio a ser não conhecido, ao fundamento de que, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, pedido de reconsideração não tem previsão legal no ordenamento jurídico processual civil e que a parte pretende, por via imprópria, rediscutir matéria já apreciada, tendo-se consignado que eventual apresentação de fatos novos deve ser submetida ao juízo de origem.  Sustenta, a Impetrante, que o juízo de origem é incompetente para reapreciar questão já decidida em sede de agravo, porquanto operou-se preclusão vertical da matéria.  Justifica, assim, a impetração do mandamus, alegando teratologia da decisão que não conheceu do pedido de reconsideração.  Aduz haver direito líquido e certo pois a mantença do…

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