Processo 4009911-88.2025.8.26.0002
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4009911-88.2025.8.26.0002/SP AUTOR : RICARDO PARENTE ADVOGADO(A) : ELIZABETH BARBOSA NOGUEIRA (OAB SP493335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais proposta por RICARDO PARENTE em face de M TRANSPORTES INTERSTADUAIS SERVIÇO E COMÉRCIO S/A. Em síntese, o autor sustenta que firmou contrato de locação de veículo com a ré, em 22/06/2023, cujo objeto foi o veículo Volkswagen Nivus 1.0 200 TSI Highline, pelo prazo contratual de 24 meses. Alega que, embora o contrato tenha sido assinado em 22/06/2023, a locação teve início efetivo apenas em 24/07/2023, data da entrega do veículo, tendo a primeira fatura sido paga em 20/08/2023 e a última em 20/07/2025. Afirma que, considerado o início efetivo da locação, o contrato se encerrou em 23/07/2025, razão pela qual foi agendada a vistoria final e a devolução do veículo para 24/07/2025, às 10h, na concessionária Zamora , local previsto contratualmente. Sustenta que compareceu ao local, na data e horário agendados, para a devolução do veículo, contudo não havia representante da empresa ré presente. Argumenta que o automóvel foi deixado sob a guarda de funcionário da concessionária, que comunicou a devolução à ré por correio eletrônico. Afirma que a vistoria final foi realizada apenas em 28/07/2025, sem sua presença, e que não recebeu qualquer comprovante de devolução ou confirmação formal do encerramento do contrato. Defende que todas as faturas de locação até o término do contrato foram devidamente quitadas. Narra que, apesar disso, em 31/07/2025, recebeu a fatura nº 942880, no valor de R$ 2.987,60 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), sem qualquer explicação quanto à origem da cobrança, a qual se refere a período posterior ao encerramento da locação. Argumenta que buscou solução administrativa por diversas vezes, mediante protocolos de atendimento registrados em 29/07/2025 e 31/07/2025, bem como por notificação extrajudicial enviada em 12/08/2025, sem obter qualquer resposta da empresa ré. Sustenta que a cobrança é indevida, abusiva e contrária aos termos contratuais e à boa-fé objetiva, não podendo ser responsabilizado por falhas operacionais da ré, como a ausência de representante no momento da devolução e a realização tardia da vistoria. Afirma estar configurada relação de consumo entre as partes. Sustenta que a cobrança indevida, aliada à inércia e ao descaso da ré em solucionar o problema de forma administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Alega que a conduta da ré o expõe ao risco concreto de negativação indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, causando abalo à sua honra, imagem e tranquilidade. Diante da iminência data de vencimento, em 20/08/2025, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da fatura nº 942880 e impedir eventual negativação de seu nome. Ao final, pretende a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito representado pela fatura nº 942880, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 1). Contestação (evento 19). Em resumo, a ré argumenta que o autor alega ter devolvido o veículo ao final do contrato em perfeitas condições e que a vistoria final foi realizada…
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