Processo 4009931-86.2026.8.26.0344

TJSP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
4009931-86.2026.8.26.0344
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 4009931-86.2026.8.26.0344/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4007273-89.2026.8.26.0344/SP EMBARGANTE : NICOLAS CORREA MARTINS ADVOGADO(A) : LUCIANI LUZIA CORREA (OAB SP405480) EMBARGADO : SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A) : OSCAR LUIS BISSON (OAB SP090786) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Comprove o Embargante o pagamento da taxa judiciária, conforme guia gerada  evento 5, DOC1 , e link para pagamento (Evento 6), no prazo de 15 dias , sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, passo à analise do pedido de suspensão da Execução de Título Extrajudicial. NICOLAS CORREA MARTINS  ingressou com Embargos à Execução,  com Pedido de Efeito Suspensivo,  contra SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO, alegando, em síntese, que é produtor rural e proprietário do imóvel rural denominado “Sítio Gancho de Ouro”, matriculado sob o nº 29.643 no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP, com área total de 12,10 hectares, correspondente a 0,8643 módulo fiscal do Município de Ocauçu/SP, imóvel que ofereceu em hipoteca cedular ao Embargado, no valor atribuído de R$ 655.414,30 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta centavos), em garantia da Cédula Rural Hipotecária nº 1517782, por meio da qual tomou o crédito de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).  Relata que o referido imóvel constitui pequena propriedade rural, explorada por ele e por seus familiares em regime de economia familiar, na atividade de pecuária, constituindo a principal fonte de subsistência do núcleo familiar, razão pela qual seria impenhorável, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/93, o que tornaria nula a garantia hipotecária constituída sobre o bem.  Aduz, ainda, a existência de excesso de garantia, na proporção de 368,15% (trezentos e sessenta e oito inteiros e quinze centésimos por cento) do valor mutuado; a prática de capitalização mensal de juros sem expressa pactuação (anatocismo); e a estipulação de encargos moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, patamar que reputa incompatível com os limites legais aplicáveis às operações de crédito rural.  Sustenta que a execução já se encontra garantida pelo próprio imóvel hipotecado, ainda que impenhorável, o que bastaria para a atribuição de efeito suspensivo à integralidade dos embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, com a consequente suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 4007273-89.2026.8.26.0344 até o julgamento final desta ação.  É o relatório. Decido.  O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”  Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC); e c) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC).  Passo à análise de cada um dos pontos suscitados.  Este mesmo juízo, nos autos do processo nº 4008899-46.2026.8.26.0344 (Ação Declaratória de Impenhorabilidade de Pequena Propriedade Rural c/c…

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