Processo 4009951-25.2025.8.26.0405

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4009951-25.2025.8.26.0405
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4009951-25.2025.8.26.0405/SP AUTOR : MARIA CLARA SOUZA QUAGLIA ADVOGADO(A) : BÁRBARA ROZA MOREIRA RIBEIRO (OAB SP534208) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela requerida Qualicorp. A parte autora apresentou prova documental que evidencia a carência de recurso para fazer frente às despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, a autora é menor impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que acarreta, por si mesma, elevados custos de tratamento. Além disso, parte requerida não logrou êxito em comprovar a alteração da condição econômica da parte autora desde o ajuizamento da ação. Nesse sentido, a hipossuficiência da criança portadora de TEA é circunstância que, aliada aos documentos apresentados nos autos, milita em favor da concessão do benefício, cabendo à parte contrária produzir prova robusta de que a autora dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do custeio de seu tratamento de saúde, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. Mantém-se, portanto, o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Rejeita-se também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Qualicorp. A Qualicorp atua como administradora e estipulante do contrato coletivo por adesão, sendo a responsável pela gestão da apólice e pelo repasse dos reajustes aos beneficiários. Nessa condição, integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde suplementar e é solidariamente responsável perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e arts. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que age como mera mandatária não a isenta de responsabilidade frente ao consumidor final. O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento, ainda que a contratação haja sido intermediada por terceiro. Nesse sentido, a Súmula nº 101 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe que " o beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe" . Tal entendimento se aplica, com igual razão, à administradora/estipulante que, como a Qualicorp, integra ativamente a relação contratual, gere a apólice coletiva, intermedeia os reajustes e mantém vínculo direto com o consumidor beneficiário. Igualmente, a tentativa da corré Amil de transferir à administradora a responsabilidade técnica pelos reajustes não encontra amparo, porquanto ambas as rés são solidariamente responsáveis pela higidez dos índices aplicados ao contrato, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Reajuste por sinistralidade – Plano de assistência à saúde coletivo – Procedência – Insurgência da ré – Alegação de que é parte ilegítima, de que o reajuste é necessário, de que houve supressio e de que o prazo prescricional é de um ano – Descabimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA – Inocorrência – Todos os intervenientes na cadeia de fornecimento de…

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