Processo 4009954-43.2026.8.26.0405
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4009954-43.2026.8.26.0405/SP AUTOR : ELISEU MACHADO SOARES ADVOGADO(A) : ANDRÉ ULIANA LUIZ (OAB SP439577) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Eliseu Machado Soares em face de Banco Bradesco S.A. Narra a parte autora que mantém relacionamento bancário regular com a instituição ré, sem histórico de inadimplência, mas que, no período de 03/11/2025 a 05/11/2025, foi vítima de fraude bancária consistente em acesso indevido à sua conta e clonagem de cartão. Afirma que terceiros realizaram diversas operações fraudulentas, incluindo:contratação de empréstimos em seu nome; compras em cartão de crédito; e transferências bancárias, totalizando prejuízo aproximado de R$ 19.304,97. Sustenta que tais movimentações são incompatíveis com seu perfil financeiro e que o banco réu falhou na prestação do serviço ao não impedir as transações, tampouco ressarcir os valores após contestação administrativa. Alega, ainda, que foi indevidamente orientado por prepostos da entidade bancária requerida a contrair novo empréstimo para quitar os débitos gerados por terceiros. Requer, em sede de tutela de urgência: a suspensão da exigibilidade dos contratos de empréstimo e das cobranças relativas ao cartão de crédito; a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes; e a a suspensão da incidência de encargos. A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado, na medida em que a parte autora afirma ter sido vítima de fraude, com a realização de transações em cartão de crédito que não reconhece, circunstância que, em princípio, revela possível falha na prestação do serviço. Ademais, a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é, em regra, objetiva (Súmula 479 do STJ). Também se verifica o perigo de dano, diante da continuidade das cobranças, incidência de encargos e eventual negativação do nome da parte autora. Todavia, cumpre observar que, da própria narrativa inicial, extrai-se que nem todas as transações são impugnadas, havendo, portanto, parcela que pode ser considerada incontroversa. Nessa linha, a concessão da tutela não pode implicar exoneração integral da obrigação, sob pena de transferir indevidamente à instituição financeira o risco de inadimplemento de valores que não são objeto de controvérsia, em afronta ao princípio do equilíbrio contratual e à vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, deve ser assegurada à parte autora a possibilidade de adimplir o montante que entende devido, de transações legítimas realizadas em seu cartão de crédito, restringindo-se a suspensão apenas às cobranças efetivamente contestadas. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a exigibilidade das cobranças relativas às transações impugnadas pela parte autora, abstendo-se de promover medidas de cobrança quanto a tais valores, especialmente em relação aos empréstimos contraídos em 03 de novembro de 2025 de números 6542598 (no valor de R$ 3.000,00), 6545741 (no valor de R$ 5.000,00) e 6546142 (no valor de R$ 1000,00) ; se…
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