Processo 4009957-30.2026.8.26.0071

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4009957-30.2026.8.26.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4009957-30.2026.8.26.0071/SP AUTOR : JENNIFER BERGONZINE DE SOUZA SILVA (Representante) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RAMOS (OAB SP108889) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de danos materiais e morais c/c pensão mensal vitalícia e pedido de tutela de urgência, ajuizada por   JENNIFER BERGONZINE DE SOUZA SILVA  e  B. Y. D. S. S. e E. M. D. S. S., emnores incapazes, representadas por sua genitora, em face de José Alves de Oliveira Junior, alegando, em síntese, que em 23 de dezembro de 2025, por volta das 20h, Charles Lima da Silva, esposo da primeira autora e genitor das demais requerentes, trafegava com sua motocicleta pela via marginal da Rodovia Marechal Rondon (SP-300), na altura do km 342, em Bauru/SP, quando colidiu na traseira de uma caminhonete VW Amarok que se encontrava parada sobre a pista de rolamento. Sustenta que o veículo permanecia imobilizado em local de intenso fluxo de veículos, durante o período noturno, sem qualquer sinalização de advertência, iluminação ou dispositivo de segurança, alegadamente em razão de pane seca (falta de combustível). Afirma que a ausência de sinalização impossibilitou a percepção do obstáculo pelo motociclista, ocasionando a colisão e resultando em seu falecimento. Parecer do Ministério Público no  evento 26, DOC1 .  É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) Para a concessão da tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .” (grifei e destaquei). Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias.  No caso dos autos, atenta ao que foi narrado, bem como ao exame  da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada DEVE SER PARCIALMENTE DEFERIDA, pelos argumentos que passo a expor. No tocante à probabilidade do direito , cumpre assinalar, de início, que os documentos até aqui juntados aos autos evidenciam, em análise preliminar, não apenas a ocorrência do acidente narrado na petição inicial e o falecimento da vítima no local dos fatos, mas também a plausibilidade da tese de que o requerido tenha concorrido, ao menos em princípio, para a produção do evento danoso. Com efeito, embora a dinâmica do acidente ainda não possa ser definida com exatidão nesta fase inaugural do processo, própria de cognição sumária, os elementos probatórios já produzidos revelam indícios relevantes de responsabilidade do requerido. Isso porque a documentação acostada aos autos, notadamente o boletim de ocorrência e o relatório da Polícia Militar, confere, em exame preliminar, plausibilidade à alegação de que a permanência do veículo sobre a pista, sem os dispositivos necessários para advertência dos demais condutores, contribuiu de maneira…

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