Processo 4009978-40.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4009978-40.2026.8.26.0577/SP AUTOR : CLEUSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB SP405599) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaro SANEADO o processo. Fixo como ponto controverso a autenticidade da assinatura eletrônica da parte autora no(s) contrato(s) juntado(s) com a contestação e, por consequência, sua validade, bem como a configuração e quantificação dos danos morais. A prova pericial é necessária para o deslinde da causa. Nomeio como perito judicial ANTÔNIO CARLOS BIS. Intime-se o perito para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). Após, dê-se vista ao réu, para pagamento em 5 (cinco) dias. Isto porque cumpre ao réu o pagamento das despesas periciais, conforme Tema Repetitivo 1061 do STJ - tese vinculante no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando esta for impugnada pelo consumidor. Com efeito, embora a regra geral do art. 95 do CPC preveja que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia, em casos de falsidade de assinatura (seja manuscrita ou eletrônica), o ônus da prova e do respectivo custeio recai sobre quem apresentou o documento. O STJ firmou entendimento que a instituição financeira, enquanto responsável pela formação do contrato, detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a regularidade da contratação, inclusive mediante perícia grafotécnica ou outros meios de prova legalmente admitidos, sendo inaplicável qualquer presunção absoluta de veracidade da assinatura em prejuízo do consumidor. Trata-se de precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC, cuja observância se impõe aos órgãos do Poder Judiciário, especialmente em demandas envolvendo empréstimos consignados e contratos bancários contestados, como o caso dos autos. Portanto, sendo o Banco o detentor da tecnologia e tendo apresentado o documento cuja autenticidade é contestada, deve ele arcar com os honorários periciais integralmente. Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para a parte ré é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a…
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