Processo 4010002-20.2026.8.26.0011

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4010002-20.2026.8.26.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010002-20.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE : LH TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : WILTON MAURELIO JUNIOR (OAB SP167911) EXECUTADO : WISER EDUCACAO S.A ADVOGADO(A) : PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO (OAB SP107864) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por LH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face de WISER EDUCAÇÃO S.A. , no qual a exequente pretende o recebimento do valor de R$ 97.552,69, atualizado até 15/05/2026, decorrente do título executivo judicial formado nos autos nº 4002267-67.2025.8.26.0011. No evento 1, a exequente requereu a intimação da executada para pagamento do débito apontado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Apresentou memória de cálculo, na qual indicou como principal o valor histórico de R$ 83.302,51, acrescido de atualização, SELIC e custas, chegando ao total de R$ 97.552,69. No evento 7, sobreveio decisão que deferiu o início da execução e determinou a intimação da executada, na pessoa de seu advogado, para providenciar, em 15 dias, o pagamento do valor atualizado do débito apontado, de R$ 97.552,69, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houvesse, sob pena de incidência da multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão consignou, ainda, que o prazo para impugnação seria de 15 dias, com início após o transcurso do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. No evento 12, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 525, § 1º, incisos IV, V e VII, 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que a memória de cálculo da exequente extrapola os limites objetivos da coisa julgada, pois o título executivo judicial, após decisão proferida em embargos de declaração, fixou o valor-base da condenação em R$ 67.682,40 e excluiu expressamente da condenação os valores correspondentes aos dias 15 a 31 de março de 2025. Alegou que o acórdão manteve integralmente esse entendimento, consignando ser incabível a cobrança dos valores correspondentes aos dias 15 a 31 de março de 2025. A executada afirmou que a exequente utilizou como principal o montante de R$ 83.302,51, correspondente ao valor integral das notas fiscais originalmente cobradas, em vez do valor fixado no título executivo judicial, de R$ 67.682,40, o que geraria diferença histórica de R$ 15.620,11, antes da incidência de atualização e juros. Alegou, ainda, que a planilha da exequente incluiu indevidamente as notas fiscais nº 967, no valor de R$ 17.319,97, e nº 222, no valor de R$ 5.480,72, relativas ao mês de março de 2025, sem observar a limitação da condenação ao período contratual encerrado em 14/03/2025. A executada também impugnou a inclusão da rubrica “custas ev. 88”, no valor histórico de R$ 2.779,00, sustentando que tal despesa corresponde ao preparo recursal da apelação interposta exclusivamente pela própria exequente, recurso que foi integralmente desprovido pelo Tribunal de Justiça, sem decisão que transferisse à executada o dever de reembolsar referida despesa recursal. Sustentou, ainda, que a exequente aplicou incorretamente a SELIC desde 01/09/2025, embora a citação tenha ocorrido em 09/09/2025, em desconformidade com o título executivo. Requereu o acolhimento da…

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