Processo 4010020-61.2026.8.26.0554
TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4010020-61.2026.8.26.0554/SP AUTOR : RANDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANÉSIO MARQUES MACHADO (OAB SP434605) DESPACHO/DECISÃO I. Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a analisa-la. A pretensão formulada na presente ação está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, tendo o autor sustentando que suas dívidas comprometeriam parcela considerável da sua renda. Ocorre que a referida lei dependia de regulamentação para viabilizar sua aplicação aos casos concretos, posto que não houve definição, na própria Lei do Superendividamento, sobre o conceito do "mínimo existencial”, consoante previsto expressamente no inciso XI do artigo 6º do CDC: "Art. 6º(...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas." Ainda, a necessidade de regulamentação prévia é reafirmada no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: "1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da Regulamentação". E ainda, note-se o teor do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação , e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.". Observe-se que, em 26/07/2022, foi editado o Decreto nº 11.150, pela Presidência da República, o qual sofreu alterações recentes pelo Decreto 11.567 de 19/06/2023, segundo o qual: "Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)." Assim, para fins da mencionada lei, o “mínimo existencial” apto a legitimar a repactuação de dívidas refere-se ao valor de R$ 600,00…
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