Processo 4010037-07.2026.8.26.0196

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4010037-07.2026.8.26.0196
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010037-07.2026.8.26.0196/SP AUTOR : WESLEY FERNANDES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LAIS DE SOUSA FRUTUOZO (OAB SP358200) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. Objetiva, a parte autora, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela.  Contudo, filio-me ao entendimento de que a Lei nº 9.099/95 nada disciplina a respeito da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela no âmbito dos Juizados e a razão disso está nos seus princípios orientadores, ou seja, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação ou transação.  O que se pretendeu com a instituição dos Juizados Especiais foi facilitar o acesso à Justiça ao cidadão comum, em especial à parcela humilde da sociedade, de maneira a criar um novo sistema processual.  Ao contrário do que pode parecer, os Juizados Especiais não foram instituídos com o escopo de desafogar o Judiciário, até porque, como dito, eles vieram com a finalidade de atender a uma litigiosidade reprimida, representada por questões monetárias menos expressivas, cujos titulares cidadãos de parcos recursos financeiros não tinham, ou tinha apenas formalmente, acesso à Justiça por meio das Varas Cíveis, levando-se em consideração obstáculos econômicos, como as despesas com custas processuais e honorários advocatícios, além da precariedade do sistema de assistência judiciária. Em síntese: os Juizados Especiais não surgiram com o fito de retirar causas das varas comuns, mas, sim, para tornar acessível o Judiciário às pessoas mais simples, que dele estavam excluídas.  Ao que tudo indica, a celeridade processual é a própria razão de ser dos Juizados Especiais, criados como alternativa à notória insuficiência dos órgãos da Justiça Comum que, em face de suas deficiências e imperfeições, obstaculizam a boa fluência da jurisdição. A essência do procedimento sumaríssimo está na dinamização da prestação jurisdicional, motivo pelo qual os demais princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual. A redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo, cuja sentença de mérito deve vir a galope.  Aliás, atualmente, até mesmo a Constituição da Republica Federativa do Brasil enaltece o princípio da celeridade, uma vez que, por meio de inclusão feita pela Emenda Constitucional n. 45, prevê, no inciso LXXVIII, do seu art. 5º que, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Agora, ainda mais, uma vez que positivada na própria Constituição Federal, a necessidade da razoável duração do processo impõe a adoção de meios que assegurem a celeridade na resolução dos conflitos, sem que se enfraqueça o princípio da igualdade.   Nesse diapasão é que admitir a concessão de tutela antecipatória a autores de ações impetradas perante o Juizado Especial é dar tratamento desigual às partes, haja vista que, conforme disposto nos artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95 e diante da inexistência de previsão legal, vigora nos Juizados Especiais Cíveis a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Assim, ao conceder tutela antecipada e negar recurso ao requerido, estar-se-ia ferindo o princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que o réu teria apenas o recurso inominado previsto no…

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