Processo 4010038-47.2025.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4010038-47.2025.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4010038-47.2025.8.26.0577/SP AUTOR : DYONATHAN SILVA BATISTA ADVOGADO(A) : GABRIEL LISBOA NASCIMENTO (OAB SP374095) RÉU : ENTERPRISE COMERCIO DE MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB SP262735) RÉU : TRIUMPH - FABRICACAO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA. ADVOGADO(A) : JOÃO TRANCHESI JUNIOR (OAB SP058730) SENTENÇA ajuizou a presente demanda em face de ENTERPRISE COMERCIO DE MOTOS LTDA e TRIUMPH - FABRICACAO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA. A parte autora alegou que adquiriu, em 27/05/2024, uma motocicleta Triumph Scrambler 400 X, zero quilômetro, pelo valor de R$ 33.990,00, comercializada pela corré Enterprise Comércio de Motos Ltda. e fabricada pela corré Triumph ? Fabricação de Motocicletas de Manaus Ltda., com garantia contratual de dois anos. Sustentou que, apenas três dias após a retirada do veículo, começaram a surgir sucessivos defeitos mecânicos e eletrônicos, os quais motivaram diversas ordens de serviço e retornos à concessionária. Relatou que a motocicleta apresentou, entre outros problemas, falha de funcionamento, perda de embreagem, pane no motor, acendimento de luzes de advertência, superaquecimento e defeitos no painel, chegando a parar de funcionar durante viagens, exigindo remoção por guincho. Afirmou que todas as revisões e manutenções foram realizadas dentro das recomendações da fabricante e que sempre disponibilizou o veículo para reparo, mas os vícios persistiram. Alegou que, na última oportunidade, a concessionária não solucionou o problema dentro do prazo legal, permanecendo a motocicleta retida. Defendeu a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os vícios não foram sanados no prazo legal de 30 dias, razão pela qual optou pela resolução do contrato, com restituição integral do preço pago. Requereu, ainda, o ressarcimento das despesas de locomoção (R$ 332,64) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão dos transtornos, da perda da confiança no veículo e dos riscos decorrentes das panes ocorridas durante a utilizaçãoevento 1, DOC1. Contestação da Triumph ? Fabricação de Motocicletas de Manaus Ltda. A fabricante sustentou que a motocicleta sempre recebeu a devida assistência técnica e que todos os reparos necessários foram realizados, não havendo comprovação de vício de fabricação capaz de justificar a resolução do contrato. Argumentou que os atendimentos ocorreram em períodos distintos, tendo os problemas sido solucionados a cada intervenção, ressaltando que, entre alguns reparos, o veículo permaneceu em uso regular por longo período. Afirmou que a permanência da motocicleta na oficina por prazo superior a 30 dias decorreu de circunstâncias excepcionais, especialmente da necessidade de importação de peças, situação que justificaria eventual prorrogação do prazo previsto no art. 18 do CDC. Defendeu que inexiste prova de defeito definitivo ou insanável, tampouco demonstração de que o veículo tenha se tornado impróprio ao uso. Alegou que não ficaram caracterizados os pressupostos para a restituição do preço pago. Quanto aos danos materiais, sustentou inexistir prova de nexo causal entre as despesas de locomoção e eventual falha atribuível à fabricante. Em relação aos danos morais, afirmou que os fatos narrados representam meros aborrecimentos decorrentes da relação de consumo, incapazes de gerar dano extrapatrimonial indenizável. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidosevento 23, DOC1. Contestação da…

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