Processo 4010040-41.2026.8.26.0008
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4010040-41.2026.8.26.0008/SP AUTOR : JOAO ZAQUEU SACRAMENTO LEAL ADVOGADO(A) : STEFANIE CASTILHO REINA (OAB SP455193) ADVOGADO(A) : DJALMA DE TOLEDO SANTOS SILVA (OAB SP371772) DESPACHO/DECISÃO 1 Ação : Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JOÃO ZAQUEU SACRAMENTO LEAL em face de MEREDI MACIEL DA SILVA LEAL , ex-cônjuge do autor, na qual se pretende a desocupação do imóvel situado na Rua Vilela, nº 204, Tatuapé, São Paulo/SP , sob a alegação de que a ré permanece no bem após o divórcio decretado em 06/03/2026 ( evento 7, TERMOAUD2 ), configurando esbulho possessório. Requer LIMINAR para determinar a reintegração de posse “inaudita altera pars” , alegando o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil e a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” . Instado a emendar a inicial pelo despacho do Evento 8 ( evento 8, DESPADEC1 ), o autor apresentou emenda ( evento 34, EMENDAINIC1 ), na qual requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a dispensa do recolhimento das custas complementares no valor de R$ 7.665,68 ( evento 24, GUIAS DE CUSTAS1 ), cujo recolhimento foi determinado pela decisão do evento 27, DESPADEC1 , que arbitrou o valor da causa em R$ 523.852,00 , com base no valor venal do imóvel consultado junto à Prefeitura ( evento 27, DESPADEC1 ). O autor juntou aos autos cópia da declaração de imposto de renda do exercício 2026 (ano-calendário 2025), extratos bancários, matrícula atualizada do imóvel e contas ordinárias de consumo dos últimos cinco anos ( evento 34, EMENDAINIC1 ). D E C I D O . 2. Do pedido de gratuidade da justiça O autor sustenta, na emenda do evento 34, EMENDAINIC1 , que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, afirmando que os extratos bancários demonstrariam a ausência de recursos e que sua vida financeira estaria limitada por empréstimos contraídos ao longo dos últimos anos. A declaração de imposto de renda juntada pelo próprio autor ( evento 34, APRES DOC2 ) revela quadro diverso do alegado. No ano-calendário 2025, o autor, além de empresário, declarou rendimentos tributáveis no valor total de R$ 29.400,00, provenientes exclusivamente de aluguéis, com média mensal aproximada de R$ 2.450,00. Trata-se de renda mensal que excede substancialmente a faixa de isenção e que, embora não seja elevada, é compatível com o custeio de despesas processuais parceladas ou diferidas. Mais relevante, contudo, é o patrimônio declarado pelo autor, que totaliza R$ 635.186,87 . Desse montante, destaca-se a propriedade de outro imóvel residencial situado na Rua Catarina Cortez, nº 173, Mooca, São Paulo/SP, declarado pelo valor histórico de R$ 500.000,00, além de quotas de capital de duas sociedades empresárias — Construtora Zaleste Ltda (CNPJ 14.556.636/0001-29, participação avaliada em R$ 32.000,00) e Contabilidade Paulistana Ltda (CNPJ 04.790.279/0001-05, participação avaliada em R$ 500,00). O autor declarou ainda um saldo a receber de R$ 100.000,00, decorrente de venda de imóvel em Itaquaquecetuba/SP, objeto de demanda judicial (processo nº 1005952-45.2024.8.26.0278), além de saldo em conta corrente no Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 2.653,63. As dívidas declaradas, embora expressivas (R$ 601.541,65), são majoritariamente decorrentes de acordos judiciais parcelados com o Banco Bradesco S.A., cujas prestações mensais somam aproximadamente R$…
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