Processo 4010054-32.2025.8.26.0405

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4010054-32.2025.8.26.0405
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4010054-32.2025.8.26.0405/SP AUTOR : GUSTAVO SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GABRIELLE RAISSA SILVA SANTOS (OAB SP508558) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) RÉU : WALTER PEREIRA NIZA IMOVEIS ADVOGADO(A) : EDUARDO BATISTA DE SOUZA (OAB SP148947) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a) BRUNO PAES STRAFORINI   Vistos. GUSTAVO SOARES DO NASCIMENTO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com tutela de urgência em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP e WALTER PEREIRA NIZA IMÓVEIS LTDA. Afirmou, em síntese, que é locatário de um imóvel residencial em Osasco/SP e que, após um vazamento ocorrido em janeiro de 2025, constatou que o hidrômetro registrado em seu nome abastecia, na verdade, a residência vizinha. Relatou que o equipamento que efetivamente fornece água para a sua casa não estava cadastrado. Disse que buscou solucionar o problema administrativamente por meio de 17 ligações para a ré, além de reclamações junto ao PROCON e à ARSESP, porém a concessionária apenas substituiu o hidrômetro sem corrigir o erro de ligação da rede. Contou que a ré se recusa a alterar a titularidade sob o argumento de que há contas pendentes. Alegou que, devido ao erro cadastral, sofreu cobranças indevidas, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito e sofreu duas tentativas de corte no fornecimento de água de sua residência. Alegou ter sofrido danos morais pela negativação indevida, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização no valor de R$8.000,00. Requereu a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente entre outubro de 2024 e janeiro de 2025, os quais totalizaram R$ 557,29. Liminarmente, requereu a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a suspensão de qualquer ato de corte ou interrupção no fornecimento de água, bem como a suspensão da cobrança e da emissão de novas faturas vinculadas ao hidrômetro indevido até a correção definitiva do erro cadastral. Pugnou pela Justiça Gratuita. Juntou procuração e documentos (Evento 1).   Decisão de evento 12 indeferiu a tutela provisória requerida. Em emenda à inicial (Evento 17) o autor incluiu WALTER PEREIRA NIZA IMÓVEIS LTDA , nome fantasia Ato’s Niza Imóveis, ao polo passivo da demanda. A ré SABESP habilitou-se no processo (Evento 25) e apresentou contestação (Evento 26). Impugnou a justiça gratuita requerida pelo autor. Afirmou que segundo seu sistema, o imóvel do Autor possui contrato ativo e abastecimento regular, contudo, constam faturas de consumo em aberto que totalizam o débito atualizado de R$ 1.786,88. Afirmou que realizou refaturamento administrativo que reduziu as contas de titularidade do autor correspondentes aos meses de fevereiro e março de 2025 e que realizou a troca do hidrômetro em abril de 2025 devido à constatação de que a posição estava invertida. Afastou a alegação de que o consumo de terceiros estaria sendo unificado na conta do Autor, asseverando que cada imóvel possui ligação independente. Afirmou que as leituras efetuadas são reais e sequenciais e que qualquer consumo excessivo decorre de fatores internos do imóvel cuja responsabilidade de manutenção técnica é exclusiva do usuário. Argumentou pela legalidade da cobrança, pois os valores foram corretamente faturados por equipamento de medição próprio que não…

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