Processo 4010066-53.2026.8.26.0068
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4010066-53.2026.8.26.0068/SP AUTOR : AGENOR AGUIAR TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DAS GRAÇAS MELO CAMPOS (OAB SP077771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que demanda cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que diz respeito às largamente disseminadas ações de revisão de contratos de financiamento com garantia em alienação fiduciária ou por meio de arrendamento mercantil, em que o financiado, após celebrar o contrato, constitui advogado e, munido de uma “análise contábil” unilateralmente elaborada, ingressa com ação revisional da avença, na imensa maioria das vezes, com pedidos de antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o depósito em juízo de parcelas reputadas incontroversas, além de pleitear a determinação para impedir a restrição de seu nome junto aos bancos de dados de proteção ao crédito e vedar a adoção de medidas coercitivas visando à retomada do bem, com fulcro no art. 330, parágrafos 2º e 3º do CPC, há que se observar que tal regra possui nítido caráter de direito material ao estabelecer que ao menos o valor incontroverso deva continuar sendo pago pelo devedor; mas não tem ela, todavia, o condão de afastar os efeitos da mora decorrentes do não pagamento do valor controverso, pois referida norma não torna obrigatório o recebimento pelo credor apenas do valor que o devedor entenda devido. Pois bem, em análise perfunctória do caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos acima mencionados para se autorizar o depósito judicial do valor tido como incontroverso pelo devedor, pois a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova que apresentasse grau de convencimento suficiente ao ponto de ser considerada inequívoca. Ora, o “cálculo contábil” unilateral juntado com a inicial, por si só, não faz ver que o valor fixo das parcelas pertinentes ao contrato de financiamento havido entre as partes é de alguma forma abusivo. Consequentemente, não pode ser considerado prova inequívoca do seu afirmado direito. Aliás, não basta a discussão judicial do débito para que se possam impedir os efeitos da mora, inclusive o lançamento do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Tal entendimento se encontra cristalizado na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. De resto, sem ingressar demasiadamente no mérito das questões que se pretende discutir nesta ação revisional, o fato é que as teses desenvolvidas na inicial para sustentar o direito à revisão, sobretudo a referente à forma de cobrança abusiva de juros capitalizados (anatocismo), no mínimo, são controversas, pelo que não podem ser consideradas, de pronto, verossímeis. Se a primeira análise quanto à relação contratual existente entre as partes não faz ver, de forma estreme de dúvidas, a existência de abuso o que, evidentemente, não impede que, ao final, quando do julgamento da lide, o abuso seja considerado demonstrado, é descabido que se obstem, no caso de inadimplência, os efeitos da mora ante o depósito da quantia que a parte autora entende devida. Em suma, nessa linha de raciocínio, tal como pleiteado, não é possível autorizar o depósito judicial do valor que a parte autora entende devido, que não é o contratado, notadamente na hipótese dos autos, em que o financiamento foi contratado para o…
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