Processo 4010071-23.2026.8.26.0344
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4010071-23.2026.8.26.0344/SP AUTOR : LUIS CARLOS ROCHA ALVES DOS OUROS ADVOGADO(A) : GERALDO SOUSA VIEIRA (OAB RJ130885) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Defiro a tramitação processual sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. Por primeiro, anota-se que o autor está internado desde 19/06/2026, conforme evento 01, documento 09. Plausíveis as alegações do requerente e levando-se em consideração as consequências negativas que podem existir em decorrência do ato da requerida, o pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Os documentos apresentados conferem verossimilhança à alegação da autora e há o perigo da demora, porque totalmente dependente de cuidados médicos, conforme Relatório Médico de evento 01, documentos 09 e 11. Ademais, cumpre observar que a questão deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a relação jurídica celebrada entre as partes é típica relação de consumo. Eis o teor da Súmula 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. No caso dos autos, o requerente é portador de dependência química grave, apresentando crises severas de abstinência, sintomas psicóticos, ansiedade, depressão e risco à própria vida e à de terceiros, condição que exige tratamento especializado em regime de internação. A requerida Unimed, pela que se extrai da narrativa da inicial, informa que não há estabelecimento credenciado apto ao tratamento. Diante da urgência do quadro e da ausência de alternativa oferecida pela operadora, o autor foi internado emergencialmente na Clínica Virtudes de Reabilitação, em Assis/SP. Posteriormente, em 23/06/2026, a solicitação de cobertura foi reiterada, apesar disso, a operadora permaneceu inerte, sem autorizar o tratamento, negar formalmente a cobertura ou indicar clínica credenciada adequada. O tratamento adotado segue a metodologia Minnesota, baseada em programa progressivo e individualizado, sem previsão técnica de alta, sendo desaconselhada qualquer interrupção ou transferência, em razão da instabilidade clínica e do risco de morte do paciente. Além disso, o autor e seus familiares não possuem condições financeiras para custear o tratamento particular. A situação tornou-se ainda mais grave quando a clínica notificou a família sobre a inadimplência dos custos da internação e advertiu que, sem regularização dos pagamentos, poderá promover a alta administrativa do paciente, criando risco concreto de interrupção abrupta do tratamento e agravamento de seu estado de saúde. Portanto, a providência tem suporte na evidente urgência da medida em pauta, considerando que até o julgamento final do Feito a parte pode experimentar perigo de dano, consubstanciando-se o cabimento do exercício da tutela. Ademais, a questão está sedimentada pela jurisprudência do Egrégio Tribunal deste Estado, pelo que se observa da Súmula 92, aplicável por analogia: “Súmula 92: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário [Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça]”. Ressalte-se que a internação não foi uma escolha da autora; pelo contrário, há expressa indicação médica nesse sentido,…
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