Processo 4010073-10.2025.8.26.0576

TJSP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
4010073-10.2025.8.26.0576
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 4010073-10.2025.8.26.0576/SP EMBARGANTE : MAILA NILCE BARBOSA NAVES ADVOGADO(A) : MAILA NILCE BARBOSA NAVES (OAB SP328233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Do agravo de Instrumento Trata-se de embargos à execução nos quais foi interposto agravo pela patrona da parte autora em face de ato ordinatório automático que determinou a intimação para recolhimento das custas iniciais. O referido ato foi posteriormente anulado por decisão proferida no agravo de instrumento, já transitada em julgado ( evento 8, DESPADEC1 ), Todavia, como se demonstrará a seguir, o manejo do recurso mostrou-se absolutamente desnecessário e evitável, uma vez que decorreu de falha exclusivamente atribuível à própria advogada, consistente no incorreto cadastramento da petição inicial no sistema informatizado, circunstância que resultou na indevida instauração de mais uma demanda recursal, contribuindo para o agravamento da sobrecarga já existente na instância revisora. Visto que havia pedido de gratuidade na petição inicial, mas não anotada no sistema, tal pedido seria analisado na primeira decisão a ser expedida. Esclareço que o sistema EPROC dispõe de automatizações previamente configuradas com a finalidade de assegurar o regular andamento dos feitos, promover a eficiência da tramitação processual e garantir a celeridade da prestação jurisdicional. Constata-se que, ao distribuir a ação, a patrona da parte autora não selecionou no sistema Eproc o campo correspondente ao requerimento de justiça gratuita . Em razão disso, e visando à regular tramitação do feito, foi expedido ato ordinatório automático , previamente configurado por este Juízo, para cobrança das custas iniciais nos casos em que não há pedido de gratuidade registrado no sistema e tampouco consta o respectivo recolhimento. Ressalte-se que é dever dos advogados procederem ao correto cadastramento das petições iniciais no sistema Eproc , selecionando adequadamente a classe processual, os assuntos e os pedidos formulados, inclusive o requerimento de justiça gratuita, pedidos de tutela de urgência, idoso, entre outros. De modo a permitir o adequado funcionamento das funcionalidades do sistema, garantir a regularidade do trâmite processual. Para orientações detalhadas acerca do correto uso do sistema, recomenda-se a consulta aos manuais oficiais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1_3_EPROC_ADVOGADO_EXTERNO_Da_distribu… https://www.tjsp.jus.br/eproc Para sanar a irregularidade, anotei nos autos o requerimento de justiça gratuita , com a devida alteração do status no sistema, de “não requerida” para “requerida” , conforme consta da petição inicial.   2) Do pedido de justiça gratuita É certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, da Lei 13.105/2015 – novo CPC). Contudo sabendo-se que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, havendo mandamento constitucional que para a obtenção do mais, que como dito, contém o menos, necessária a comprovação da hipossuficiência, data maxima venia , não há como…

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