Processo 4010083-62.2026.8.26.0562

TJSP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
4010083-62.2026.8.26.0562
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4010083-62.2026.8.26.0562/SP REQUERENTE : ALLAN PETTERSON LOPES SANTOS ADVOGADO(A) : VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB SP360011) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária para expedição de alvará para fins de pesquisa mineral com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Allan Petterson Lopes Santos , atuando em causa própria, em face de Carlos Vasquez Martinez , Odil Vasquez Martinez , Helena Vasquez Vallejo , Francisco José Vasquez Martinez, Irene Colafati Vasquez Martinez , Regina Maria Vasquez , Maria Claudia Vasquez , Patricia Maria Vasquez e Maria Graciela Vasquez (Evento 1, INIC1, Páginas 1 e 2). O autor alega ser titular do Processo ANM nº 48402.820147/2018-50, referente ao Alvará de Pesquisa nº 6.882, outorgado para a realização de pesquisa mineral das substâncias granito e areia no Município de Santos/SP, publicado no Diário Oficial da União em 14/09/2018 (Evento 1, INIC1, Página 2). Sustenta que realizou investimentos técnicos e apresentou o Relatório Parcial de Pesquisa Mineral perante a Agência Nacional de Mineração (ANM) em 25/01/2022 (Evento 1, DOCUMENTACAO13, Página 2), vindo a obter a prorrogação do alvará por dois anos, com publicação no Diário Oficial da União em 06/03/2024 (Evento 1, DOCUMENTACAO17, Página 1). Informa que, para a conclusão dos trabalhos de campo, é indispensável o ingresso no imóvel registrado sob a Matrícula nº 26.421 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos (Evento 1, INIC1, Página 3). Aduz que tentou obter autorização consensual dos proprietários do solo, contudo, sem êxito, especialmente diante das restrições de contato decorrentes do período de pandemia e de resistências locais (Evento 1, DOCUMENTACAO20, Página 24). Afirma que a ANM expediu o Ofício nº 15736/2026/COROUT-SP/ANM determinando que o titular promovesse a ação judicial para ingresso na propriedade de terceiros, conforme o art. 27 do Código de Mineração (Evento 1, DOCUMENTACAO21, Página 1). Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização imediata de ingresso no imóvel descrito na petição inicial, acompanhado de sua equipe técnica, para a execução das atividades programadas de pesquisa mineral, argumentando a desnecessidade de produção de prova pericial prévia pela ausência de danos ao solo (Evento 1, INIC1, Páginas 4 e 5). Os autos foram distribuídos a este Juízo e autuados sob a sistemática do "Juízo 100% Digital" (Evento 2). O autor providenciou o recolhimento das taxas judiciais pertinentes (Evento 4 e Evento 6). Este Juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público (Evento 7). O órgão ministerial declinou de intervir no feito, apontando a ausência de interesse público qualificado, tratando-se de relação estritamente patrimonial e disponível entre particulares (Evento 10). É a síntese do necessário. DECIDO. De início, fixa-se a competência deste Juízo Estadual para o processamento da presente demanda, nos termos da Súmula nº 238 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, deve ser processada no Juízo Estadual da situação do imóvel. O bem em questão localiza-se nesta comarca de Santos/SP, sob a Matrícula nº 26.421 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local (Evento 1, MATRIMOVEL4, Página 1). A atividade minerária é regida pelo interesse público, cabendo à União a administração dos recursos minerais…

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