Processo 4010124-45.2026.8.26.0007

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4010124-45.2026.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4010124-45.2026.8.26.0007/SP RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Rita Cirino Pinheiro ajuizou ação civil destinada à declaração de inexistência de débito cumulada com restituição de valores pagos em face de Banco Agibank S.A. (Evento 1 – INIC1). A autora alega a irregularidade e o desconhecimento de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável de número 1524459622 e de um contrato de seguro de vida. Sustenta que a instituição financeira ré aponta a formalização digital dos negócios em 23.02.2025 via aplicativo de mensagens com utilização de biometria facial, contudo nega veementemente ter efetuado tais contratações, solicitado os produtos ou recebido o cartão. Aponta indícios de fraude pela indicação de endereço e número de telefone celular de terceiros nos instrumentos contratuais. Diante dos prejuízos materiais causados pelos descontos de 51,38 reais e 75,00 reais, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessação das cobranças, a declaração de inexistência das relações jurídicas e dos débitos, a repetição do indébito em dobro no montante de 3.033,12 reais e o arbitramento de indenização por danos morais em 10.000,00 reais. O pedido de concessão da tutela provisória de urgência e o requerimento de inversão do ônus da prova foram inicialmente indeferidos pelo juízo, sob o fundamento de que a documentação apresentada conferia verossimilhança à contratação remota e de que seria necessária a formação do contraditório para a apuração de eventual fraude, oportunidade em que se determinou a citação eletrônica do réu e a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para a vinda de informações cadastrais e extratos da conta corrente da autora (Evento 5 – DESPADEC1). Posteriormente, em 01.04.2026, restou deferido o benefício da gratuidade de justiça à demandante (Evento 10 – DESPADEC1). O réu compareceu espontaneamente aos autos para requerer a sua habilitação e manifestar a intenção de adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital (Evento 16 – PET1). Diante disso, o juízo exarou despacho considerando o requerido formalmente citado na data do comparecimento espontâneo, assinalando-se o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de resposta (Evento 19 – DESPADEC1). A requerente comunicou que o Relator do Agravo de Instrumento número 4043733-40.2026.8.26.0000/SP deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para ordenar a suspensão dos descontos no prazo de 5 dias (Evento 34 – PETIÇÃO). Em cumprimento à referida ordem, o juízo determinou a intimação imediata da instituição financeira para que suspendesse as cobranças sob pena de multa diária de 500,00 reais, limitada temporariamente ao patamar de 30.000,00 reais (Evento 36 – DESPAOFC1) , cuja expedição da comunicação eletrônica foi certificada nos autos (Evento 40 – EMAIL1). Após decisões interlocutórias adicionais e manifestações das partes (Evento 49 – PETIÇÃO e Evento 51 – DESPADEC1), o réu ofereceu peça de defesa. Banco Agibank S.A. foi citado por comparecimento espontâneo e apresentou contestação (Evento 56 – CONTES1), articulando os seguintes argumentos: a) Regularidade das avenças e ciência expressa da consumidora a respeito do seguro de vida e de suas coberturas, asseverando que a adesão ocorreu de forma autônoma e em instrumento apartado, o que afasta a…

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