Processo 4010128-52.2026.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4010128-52.2026.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4010128-52.2026.8.26.0114/SP AUTOR : E D F DE SOUZA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS OTAVIO CARVALHO E SILVA (OAB SP309491) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de  tutela de urgência incidental  formulado pelos autores em petição de evento 77, PET1 , com fundamento nos arts. 300, 301 e, alegadamente, no §4º do art. 1.012, todos do Código de Processo Civil, requerendo que o Banco Safra S/A seja compelido a: (a) utilizar exclusivamente o saldo da aplicação financeira objeto de cessão fiduciária, de titularidade de Emerson Deives Flores de Souza, para o cumprimento das parcelas mensais vencidas e vincendas da CCB nº 008036847, abstendo-se de debitar a conta corrente nº 5825972, agência 01000, salvo para cobrir eventual diferença residual não coberta pelo saldo da aplicação; (b) abster-se de lançar quaisquer registros de inadimplência em nome dos autores junto ao Serasa, SCR/Registrato ou quaisquer outros sistemas de proteção ao crédito; e (c) comprovar o cumprimento das determinações no prazo de cinco dias úteis, mediante juntada de extratos bancários, sob pena de multa diária ( astreinte ) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relatório.  Decido. Antes da análise do mérito do pedido, é imperioso consignar que o dispositivo apontado como fundamento central da tutela requerida — o art. 1.012,  §4º , do Código de Processo Civil —  não corresponde ao conteúdo normativo que lhe foi atribuído pelos peticionários . O referido parágrafo dispõe: "Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Cuida-se, portanto, de norma que autoriza o  apelante  a requerer ao  relator no Tribunal  a  suspensão da eficácia  de sentença que, por força do art. 1.012, §1º, do CPC, já produza efeitos imediatos sem aguardar o julgamento do recurso — hipóteses em que o efeito suspensivo automático da apelação está legalmente excluído. Nada tem a ver, pois, com a competência do juízo de primeira instância para deferir tutela provisória na pendência do recurso, que é situação diametralmente oposta à disciplinada pelo dispositivo. A mencionada incorreção, todavia, não invalida o pedido, que será examinado à luz das normas efetivamente aplicáveis: os arts. 294 e 300 do CPC, que regem as tutelas provisórias de urgência, combinados com a competência funcional residual reconhecida a este juízo enquanto os autos não forem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O art. 299, parágrafo único, do CPC dispõe que, nos recursos, a tutela provisória deve ser requerida ao órgão competente para apreciar o mérito. Tal regra, contudo, pressupõe que já haja relator designado no  ad quem , circunstância ainda não verificada nos autos: a apelação do Banco Safra S/A foi interposta em 01/06/2026 (Evento 72), o prazo de contrarrazões foi aberto em 02/06/2026 (Evento 73), e os autos ainda se encontram neste juízo de origem, pendentes de remessa ao Tribunal. Nessa fase de transição — após a sentença e antes da efetiva remessa ao  ad quem  —, a doutrina majoritária reconhece a competência residual do juízo de primeiro grau para a concessão de tutelas provisórias incidentais, sob pena de criação de vácuo jurisdicional incompatível com o princípio da inafastabilidade da…

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