Processo 4010133-98.2026.8.26.0009

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4010133-98.2026.8.26.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4010133-98.2026.8.26.0009/SP AUTOR : ELISABETH GERCKE ESTEVAM ADVOGADO(A) : ISABELA MOREIRA ALCKMIN (OAB SP325700) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prioridade de tramitação.  A autora comprovou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, aparentemente vigente e adimplente. Demonstrou, ainda, ser portadora de carcinoma seroso de alto grau, de provável origem tubo-ovariana, com extensa carcinomatose peritoneal, encontrando-se em tratamento oncológico e necessitando da implantação de cateter venoso central de longa permanência — Port-a-Cath — para a continuidade segura da quimioterapia já iniciada. Consta da documentação que o pedido administrativo foi formulado em 23/06/2026 , abrangendo o implante do cateter e os procedimentos correlatos, permanecendo, contudo, com o status “Em análise” , sem autorização e sem negativa formal fundamentada, embora já ultrapassado o prazo regulamentar para apresentação de resposta conclusiva. A manutenção indefinida do pedido sob análise configura verdadeira negativa , pois a operadora, embora não recuse expressamente a cobertura, impede sua efetiva fruição mediante demora injustificada. Em situação de tratamento oncológico, a omissão administrativa produz os mesmos efeitos concretos de uma recusa formal, na medida em que inviabiliza ou retarda procedimento necessário à continuidade da terapêutica prescrita. A probabilidade do direito decorre, ainda, da expressa indicação médica e da vinculação do procedimento ao tratamento de enfermidade abrangida pelo contrato. A definição da terapêutica adequada compete ao médico responsável pelo acompanhamento da paciente, não sendo lícito à operadora substituir-se ao profissional assistente na escolha dos meios necessários ao tratamento. Embora não tenha sido apresentada negativa formal baseada na ausência de previsão no rol ou na natureza experimental do procedimento, os enunciados evidenciam a orientação segundo a qual, estando coberta a enfermidade e havendo indicação médica expressa, não pode a operadora inviabilizar o tratamento necessário, seja por recusa explícita, seja por omissão prolongada na apreciação do pedido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada devido à demora na autorização do tratamento quimioterápico da Autora, diagnosticada com carcinoma peritoneal, resultando na condenação da operadora de saúde à realização do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a demora na autorização do tratamento oncológico pela Ré equivale à negativa de tratamento e se é justificável a cominação de multa diária em caso de descumprimento. III. Razões de Decidir 3. A demora na autorização do tratamento quimioterápico, equiparada à negativa de tratamento, justifica a manutenção da sentença que impõe multa diária à Ré. 4. A continuidade do tratamento foi prejudicada, necessitando a Autora de nova intervenção judicial, evidenciando o descumprimento reiterado da liminar. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A demora na autorização de tratamento médico urgente equivale à negativa de tratamento. 2. A aplicação de multa diária é medida coercitiva razoável para garantir a prestação do serviço médico essencial. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2396356-13. 2024.8.26.0000, Rel. Carlos Castilho Aguiar…

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