Processo 4010156-81.2025.8.26.0008
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4010156-81.2025.8.26.0008/SP RÉU : RESTE ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO FERREIRA JÚNIOR (OAB SP350426) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por Vera Lucia Oliveira dos Santos em face de Reste Odontologia Ltda. , na qual a autora alega que, em março de 2022, celebrou contrato com a requerida para tratamento odontológico visando à confecção de uma Prótese Parcial Removível (PPR) com grampo inferior, pelo valor de R$ 1.400,00. Afirma que, após a entrega, o dispositivo apresentou vícios de adequação, causando desconforto extremo, ferimentos e impedindo a alimentação. Relata que a ré se recusou a refazer o trabalho sem o pagamento adicional de R$ 500,00, o que a obrigou a procurar outro profissional em maio de 2022 para realizar o mesmo procedimento, desembolsando novos valores. Menciona, ainda, a existência de processo anterior perante o Juizado Especial Cível, extinto sem resolução de mérito por necessidade de perícia. Diante desses fatos, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, alegando a responsabilidade objetiva da fornecedora por vício do produto e do serviço (art. 18, CDC). Argumenta que o vício não foi sanado no prazo legal, gerando o dever de restituição do valor pago e indenização por danos morais, face ao comprometimento da saúde e da estética facial. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.400,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além da citação da requerida e a observância das prerrogativas da Defensoria Pública. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual assevera que o tratamento foi concluído com a ciência e concordância da autora, que assinou o termo de entrega em 31/05/2022. Sustenta que a paciente retornou dois meses depois com a armação metálica "entortada", o que caracterizaria culpa exclusiva do consumidor por mau uso, visto que o material é resistente. Aduz que, por liberalidade, propôs o conserto cobrando apenas custos laboratoriais de R$ 400,00, o que foi rejeitado pela autora. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a inexistência de ato ilícito e a natureza de obrigação de meio do serviço odontológico (art. 14, § 4º, do CDC), defendendo que a responsabilidade dos profissionais liberais depende de prova de culpa, a qual não foi demonstrada. Ao final, requereu o acolhimento da tese de culpa exclusiva da vítima, a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação da restituição ao valor específico da prótese (R$ 800,00). Intimadas a especificarem as provas, as partes requereram: a autora, em sede de réplica, a produção de prova pericial na prótese, prova testemunhal, documental e a exibição do prontuário odontológico completo pela ré, bem como a inversão do ônus da prova; a requerida requereu a produção de prova pericial, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas para comprovar o dever de informação e a inexistência de falha técnica. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DO SANEAMENTO E QUESTÕES PRELIMINARES Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Verifico a regularidade do processo com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não foram arguidas preliminares de mérito na contestação deste juízo comum, observando-se que a questão da complexidade da prova, que outrora ensejou a extinção no Juizado Especial, encontra aqui a via adequada para sua plena produção. 2.…
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