Processo 4010156-89.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4010156-89.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4010156-89.2026.8.26.0576/SP AUTOR : TATIANE RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A) : ELIMAIRA MICAELA CAMARGO SGOTTI (OAB SP317511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tatiane Rodrigues Costa ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em face de Havan S.A., alegando que a ré vem promovendo cobranças relativas a dívida já prescrita, inclusive com ameaças de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que o débito remonta a contrato vencido há mais de cinco anos, razão pela qual estaria fulminado pela prescrição. 1. Aprecio a tutela provisória: Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que se para comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos apenas um print de mensagem supostamente enviada pela ré, informando valor para quitação e disponibilizando links de acesso. Não foram anexados contrato, documentos que demonstrem a origem da dívida ou a data da obrigação. Nesse contexto, e tendo em vista tratar-se de cognição sumária, sem início de prova convincente, é impossível falar na existência de probabilidade do direito ou prova  irrefutável insuscetível de discussão,  como se exige para antecipação dos efeitos da tutela em casos como tais. Também tem demonstrado a experiência forense,  não raro, em ações como tais em que se nega a relação jurídica, a parte contrária após o contraditório acaba por comprovar a relação negada, o que vem ao encontro inclusive  (e aqui mencionamos, nesta fase inicial, por ora, para reforço da fundamentação do indeferimento da tutela e não propriamente em relação ao autor ou seu patrono)   situação referida no Comunicado CG nº 02/2017, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatando a existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral de Justiça em que são apreciadas notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas justamente em ações de declaração de inexistência de débito, produção antecipada de provas, dentre outras, circunstância que  que  somada, no caso específico, ao astênico quadro probatório da inicial,  aos casos de comprovação pelo réu (após o contraditório) da relação jurídica negada, leva ao indeferimento, por ora, da concessão da tutela de urgência.  No caso, a autora não trouxe aos autos elementos mínimos que permitam aferir a probabilidade do direito alegado. A prescrição é invocada, mas não há prova da data da dívida ou do contrato que lhe deu origem. O único documento apresentado é um print de mensagem, sem comprovação de autenticidade ou vinculação direta à ré. O conjunto probatório, portanto, é insuficiente para demonstrar a iminência de negativação ou a própria existência da relação jurídica. Ausente prova robusta, não se pode deferir medida de urgência que, por sua natureza, é excepcional. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2. Providências e dever de informação e cooperação (Comunicado 02/17  – Numopede) Apreciada a tutela provisória, dadas as características da presente ação, analisamos e  impulsionamos o presente processo à luz e com fundamento nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017 oriundo do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda  NUMOPEDE  da C. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e…

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