Processo 4010160-84.2026.8.26.0008
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4010160-84.2026.8.26.0008/SP AUTOR : ANEDE AOGUSTA ANDRADE ADVOGADO(A) : FERNANDA FERREIRA DE ABREU (OAB SP465311) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – L. G. A. D. S. , na qualidade de curador provisório de V.A.S. , ajuizou ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência em face de V. A. D. S. , N.M e A.A.A. , alegando, em síntese, que o curatelado é portador de síndrome de Wernicke-Korsakoff, com grave comprometimento cognitivo, e se encontra institucionalizado no Nosso Lar Residencial Sênior Ltda. desde julho de 2025. Relata que os réus, durante as visitas à clínica, adotaram condutas reiteradas e inadequadas, consistentes em: entrega de cigarros ao curatelado, a despeito de orientação expressa da equipe médica de que a substância é incompatível com medicação em uso para tratamento do tabagismo; entrega de bonés sem submissão ao protocolo de higienização da instituição, em período em que o paciente apresentava dermatite no couro cabeludo com indicação médica de não uso de coberturas; comparecimento de Noemice Moreira à instituição em 01/04/2026, ocultando sua identidade sob pretexto de interesse comercial nas instalações; e, como fato de maior gravidade, o comparecimento de V. A. D. S. em 03/04/2026, acompanhado de pessoa que se apresentou como advogado sem se identificar, com intenção declarada de retirar Vikson da instituição, circunstância que gerou conflito com funcionários, acusações infundadas de cárcere privado e necessidade de acionamento da Polícia Militar para restabelecer a ordem. Afirma que após esses episódios o curatelado apresentou piora clínica com agitação, irritabilidade e insônia, tendo o médico responsável emitido, em 06/04/2026, solicitação formal à clínica de restrição de acesso dos três requeridos. O Ministério Público, nos autos do processo de curatela nº 1042382-14.2025.8.26.0002, manifestou concordância com a suspensão das visitas. Requer, em tutela de urgência, que os requeridos se abstenham de qualquer forma de contato com o curatelado — presencial, telefônico, por mensagem, por vídeo ou por intermédio de terceiros — e de ingresso nas dependências da instituição, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, postula que eventuais visitas sejam supervisionadas e condicionadas à autorização médica e do curador, sem possibilidade de remoção do paciente. Juntou documentos. Nos autos do processo nº 4010160-84.2026.8.26.0008, A.A.A. , com 83 anos de idade, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de L. G. A. D. S. e Nosso Lar Residencial Sênior Ltda. , narrando que é mãe de V.A.S. e que, juntamente com os demais familiares, constituiu sua principal rede de apoio durante o período de adoecimento, inclusive com acompanhamento de até doze dias consecutivos durante internação no Hospital do Servidor Público. Afirma que, ao contrário, o réu Leo não mantinha convivência regular com o pai havia aproximadamente seis anos antes dos fatos. Sustenta que as condutas imputadas aos familiares foram distorcidas: o cigarro teria sido entregue à equipe da instituição, não diretamente ao paciente; o boné teria sido substituído por razão de higiene, sem que houvesse prévia proibição expressa; e que a própria clínica divulgou, em suas redes sociais, vídeo do evento festivo em que Vikson aparece usando boné publicamente. Ressalta que não há qualquer decisão judicial suspendendo as visitas — o Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do…
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