Processo 4010206-88.2026.8.26.0003
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4010206-88.2026.8.26.0003/SP AUTOR : BERNARDO SANTOS RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : WELLINGTON NEVES DO NASCIMENTO (OAB SP387478) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de despesas e indenização por danos morais ajuizada por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de operadora de plano de saúde, na qual controvertem as partes sobre os seguintes fatos: a parte autora sustenta, em síntese, que, a partir de dezembro de 2025, o menor passou a apresentar alteração progressiva da marcha, quedas frequentes, perda de força muscular e dificuldade de locomoção, tendo sido submetido a sucessivos atendimentos pela rede credenciada da requerida, notadamente nas especialidades de ortopedia e reumatologia pediátrica, sem solução diagnóstica ou terapêutica em tempo compatível com a evolução do quadro. Afirma que, em 21/03/2026, realizou eletroneuromiografia de membros inferiores, a qual evidenciou quadro sugestivo de radiculopatia sensitivo-motora com degeneração axonal distal, com acometimento dos miótomos L5-S1, atingindo fibras tibiais. Aduz, ainda, que relatório médico de 31/03/2026 documentou déficit motor progressivo em membros inferiores, lipomas intradurais e cisto aracnoide com compressão medular, com indicação expressa de avaliação neurocirúrgica de urgência. Sustenta a ocorrência de mora assistencial da operadora, equivalente à negativa indireta de cobertura, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a intervenção do Ministério Público, a inversão do ônus da prova, o custeio integral do tratamento necessário, inclusive fora da rede credenciada caso inexistente profissional apto em prazo clinicamente útil, o ressarcimento de despesas médicas suportadas pela família e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente estimada em R$ 20.000,00. Deferida tutela de urgência, determinando à ré que disponibilizasse e agendasse avaliação com neurocirurgião pediátrico ou profissional apto ao caso, autorizasse os exames, consultas, procedimentos, materiais, internações e atos correlatos necessários ao tratamento do autor, e custeasse atendimento fora da rede em caso de indisponibilidade de prestador apto. A requerida formulou pedido de reconsideração, o qual foi rejeitado. Posteriormente, interpôs agravo de instrumento, autuado sob nº 4051121-91.2026.8.26.0000/SP, ao qual foi dado provimento pelo E. Tribunal de Justiça para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento, em cognição sumária, de ausência de comprovação de provocação administrativa suficiente à caracterização da mora assistencial naquele momento processual. Citada, a ré apresentou contestação no evento 37, sustentando inexistência de negativa formal de cobertura e ausência de prova objetiva de solicitação administrativa regular apta a caracterizar mora assistencial. Alegou que o menor recebeu atendimentos pela rede credenciada, em contexto de investigação diagnóstica progressiva, não se podendo imputar à operadora responsabilidade automática pela evolução da enfermidade. Defendeu a excepcionalidade do atendimento fora da rede, a impossibilidade de imposição de obrigação genérica de custeio de atos futuros, o…
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