Processo 4010236-26.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4010236-26.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MAURICIO VEIGA DE BULHOES ADVOGADO(A) : GABRIEL MENDES GONDIM PIRES (OAB BA085996) AUTOR : COLEGIO MATISSE LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL MENDES GONDIM PIRES (OAB BA085996) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MAURICIO VEIGA DE BULHOES e COLEGIO MATISSE LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduz a parte autora, em síntese, possuir conta profissional junto à plataforma da ré Instagram, de identificação "@colegiomatisse" (URL: "https://www.instagram.com/colegiomatisse/"). Ocorre que, segundo a parte autora, em 23.01.2026 sua conta foi suspensa sem nenhum aviso prévio. Indica a responsabilidade objetiva da ré, a falha na prestação de serviço e a abusividade da suspensão sem aviso prévio. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para que compelir a parte ré a restabelecer, de forma imediata, a conta profissional da parte autora, na plataforma Instagram, de identificação "@colegiomatisse" (URL: "https://www.instagram.com/colegiomatisse/"), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: i) ver confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada, sendo concedida de forma definitiva; e ii) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta documentos. A decisão evento 14, DESPADEC1 indeferiu o pedido de tutela provisória. Manifestação da parte autora (evento 25, PED RECONSIDERAÇÃO1), requerendo a reconsideração da decisão evento 14, DESPADEC1. Acosta documentos. A decisão evento 28, DESPADEC1 indeferiu o pedido de reconsideração. Notícia da interposição de agravo de instrumento pela parte autora contra a decisão evento 14, DESPADEC1, vindo o v. Acórdão evento 9, DESPADEC1 a negar provimento ao recurso. Citada (evento 22), a parte ré apresentou contestação (evento 44, CONTES1). No mérito, tece comentários sobre os termos de uso e as diretrizes da comunidade do serviço Instagram. Informa que a indisponibilidade da conta profissional da parte autora se deu pela violação aos termos de uso e diretrizes da comunidade da plataforma ré. Alega estar legitimada a proceder com bloqueios e até mesmo com a remoção definitiva de uma conta, conforme seus termos contratuais, visto que se encontra nos exatos limites do exercício regular de direito. Defende limites da intervenção estatal no operacional da plataforma e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Rejeita a inversão do ônus da prova. Advoga não ter dado causa à ação. Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, pede que o valor seja reduzido a patamares módicos. Sobreveio réplica (evento 51, RÉPLICA1). Instadas a especificarem provas (evento 52, ATOORD1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (evento 60, PET1 e evento 61, PET1). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo pelas partes terem…
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