Processo 4010251-77.2026.8.26.0008

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4010251-77.2026.8.26.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4010251-77.2026.8.26.0008/SP AUTOR : BEATRIZ ACACIO DE SOUZA FARIAS ADVOGADO(A) : RODRIGO RODRIGUES LARICCHIA (OAB RJ211117) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, pois os documentos juntados comprovam sua hipossuficiência econômica. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a autora alega, em suma, que precocemente teve diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9) – doença crônica, autoimune e sem possibilidade de cura. Sustenta a imprescindibilidade do tratamento mediante utilização de bomba de infusão contínua de insulina integrada a sistema de monitorização contínua de glicose, conforme prescrição médica especializada, em razão da ineficácia das terapias convencionais anteriormente empregadas. Narra que, apesar da adesão rigorosa às orientações médicas e do uso de diferentes esquemas terapêuticos, permanece com quadro de extrema instabilidade glicêmica, registrando episódios recorrentes de hipoglicemia grave, inclusive com perda de consciência, além de hiperglicemias e histórico de cetoacidose diabética, circunstâncias que evidenciam risco concreto e iminente à sua integridade física e à própria vida. Sustenta que o tratamento indicado constitui a única alternativa eficaz para adequado controle metabólico e prevenção de complicações graves, mas teve a cobertura negada pela operadora sob alegação de ausência no rol da ANS. Afirma não possuir condições financeiras para arcar com os elevados custos do tratamento, razão pela qual busca a intervenção judicial. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata determinação para que a ré forneça o tratamento prescrito, com todos os insumos necessários, ou, subsidiariamente, custeie sua aquisição, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, aptos a ensejar o deferimento da antecipação da tutela jurisdicional. A título de cognição sumária e restrita, própria deste momento processual, é possível aferir a plausibilidade do direito alegado , diante da existência de vínculo contratual entre as partes, em plena vigência e subordinado às regras preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, por evidenciar relação de consumo, bem como na Lei nº 9.656/98. Quanto à obrigatoriedade de cobertura, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.316 dos recursos repetitivos, fixou que o fornecimento de bomba de infusão de insulina pelos planos de saúde depende da comprovação de prescrição médica e da ausência de alternativa terapêutica eficaz prevista no rol da ANS. O colegiado ainda estabeleceu a necessidade de registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), bem como da comprovação de que a bomba foi solicitada, mas não houve resposta positiva da operadora. Em seu voto, o relator do repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, declarou que o julgador deve observar, em cada caso, os parâmetros estabelecidos pelo c. Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. No caso dos autos, o profissional que acompanha a autora, em relatório médico detalhado ( 1.9 ), p rescreveu expressamente o tratamento pleiteado, no intuito de tratar a grave doença que acomete a paciente, em razão de diagnóstico e diabetes do tipo 1 (CID E10.9). Consta que  o dispositivo indicado é medida necessária ao adequado controle da patologia que acomete a…

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