Processo 4010251-83.2026.8.26.0006
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4010251-83.2026.8.26.0006/SP AUTOR : KAIAN ZAMBONI SILVA ADVOGADO(A) : RENAN VALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB SP344332) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO PROCESSUAL Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Kaian Zamboni Silva em face de Ebanx Ltda. O autor alega, em síntese, ter constatado no sistema Registrato do Banco Central a abertura de conta bancária sem a sua devida anuência junto à instituição requerida, com período de relacionamento de 08/12/2023 a 11/12/2025. Sustenta que a situação lhe causou imensa preocupação e que, diante da impossibilidade de solução administrativa, socorreu-se do Poder Judiciário para obter o cancelamento da referida conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do ressarcimento de honorários contratuais e fixação de sucumbenciais. Com a inicial, foram apresentados documentos pessoais, instrumento de procuração com assinatura digital Gov.br, relatório de conformidade de assinatura eletrônica, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência em nome de terceiro, extratos bancários de diversas instituições e relatório de contas e relacionamentos do CCS do Banco Central. Vieram os autos conclusos para análise da petição inicial e do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Regularização da Representação Processual e Diretrizes do NUMOPEDE O instrumento de mandato acostado aos autos apresenta assinatura digital realizada por meio da plataforma Gov.br. No entanto, este Juízo tem observado a distribuição massiva de demandas de idêntico teor, com petições iniciais padronizadas e fundamentadas em reclamações genéricas extraídas de sítios da internet. Tais circunstâncias, aliadas à ausência de comprovação de contato direto e contemporâneo entre o causídico e a parte autora, acendem o alerta para a ocorrência de litigância abusiva ou predatória, fenômeno que obstaculiza a prestação jurisdicional célere e compromete a segurança jurídica. Nesse cenário, as diretrizes emanadas pelo Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198, autorizam o magistrado a exigir a emenda da petição inicial para que a parte demonstre a autenticidade da postulação e a regularidade de sua representação processual. A exigência de procuração atualizada e com firma reconhecida em cartório, ou mediante assinatura digital qualificada (ICP-Brasil), constitui medida proporcional e necessária para resguardar a boa-fé processual e certificar que a parte autora possui efetivo conhecimento da lide e anuiu com os termos da representação outorgada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que, em situações com indícios de litigância abusiva ou predatória, é legítima a determinação de regularização da representação processual mediante a juntada de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção do feito por inépcia da petição inicial, conforme se observa no seguinte julgado. EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO NUMOPEDE. Configurada a hipótese de…
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