Processo 4010270-34.2025.8.26.0068

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4010270-34.2025.8.26.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Barueri
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4010270-34.2025.8.26.0068/SP AUTOR : GLAUCIA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) RÉU : RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO SPE LTDA ADVOGADO(A) : GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB SP241423) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB SP154908) RÉU : SUGOI S.A ADVOGADO(A) : GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB SP241423) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB SP154908) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO ajuizada por GLAUCIA DE SOUZA PEREIRA contra RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO SPE LTDA. e SUGOI S.A. , por meio da qual a autora afirma ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel, cuja entrega estaria prevista para março de 2024, mas teria ocorrido somente em outubro de 2025, configurando, segundo sustenta, atraso de 19 meses, já considerado o prazo de tolerância de 180 dias. Destaca tese firmada recentemente junto ao STJ o qual, por sua vez, condenara abusiva vinculação da entrega das chaves a data de financiamento do imóvel. Alega que cumpriu regularmente suas obrigações contratuais e que a demora injustificada na disponibilização do imóvel lhe ocasionou prejuízos materiais e morais. Aduz que o Egrégio STJ firmara os seguintes Temas (de natureza vinculante): Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”; e Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”. Sustenta ser devida indenização correspondente à cláusula penal moratória, mediante aplicação de 1% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, ou, alternativamente, lucros cessantes no montante de R$ 19.000,00, calculados com base no valor locatício estimado do imóvel. Aduz, ainda, que o atraso na entrega da unidade ultrapassou o mero inadimplemento contratual, causando-lhe angústia e frustração. Requer, assim, a condenação das rés ao pagamento da indenização material a título de taxa de fruição no importe de 1% do valor atualizado do contrato por mês de atraso até a efetiva entrega das chaves; alternativamente requer seja considerado a título de lucro cessante o valor total de R$ 19.000,00; além de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova, concessão da gratuidade da justiça e condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou documentos. No evento 10, DOC1 , foi foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Citadas, as requeridas ofertaram contestação no evento 24, DOC1 , arguindo, preliminarmente, a adoção de denominado “marco temporal postulatório”, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao fundamento de que a Caixa Econômica Federal integraria necessariamente a relação jurídica decorrente do contrato associativo firmado para aquisição e construção da unidade habitacional, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a ilegitimidade passiva da corré SUGOI S.A., sustentando que esta teria atuado apenas como interveniente/fiadora no contrato de mútuo, sem responsabilidade direta pela venda, construção ou entrega do imóvel. No mérito, afirmaram que o Tema 1095 do STJ firmou a tese de que, em contratos de compra e venda de imóveis com garantia de…

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