Processo 4010314-89.2026.8.26.0562
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4010314-89.2026.8.26.0562/SP AUTOR : NADIA REGINA AMARAL GUIMARAES ADVOGADO(A) : FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB SP228597) RÉU : VILLELA & MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB SP263075) DESPACHO/DECISÃO Vistos Evento 25 - A autora requer a homologação do acordo celebrado com a corré VILLELA & MARTINS CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (evento 15), reiterando o pedido no evento 25, bem como postulando o prosseguimento do feito em relação ao corréu CLUBE XV. Contudo, observa-se que a transação foi celebrada apenas entre a autora e a corré construtora, sem a participação do corréu CLUBE XV, que permanece integrando o polo passivo da presente demanda. Além disso, a própria petição inicial sustenta que tanto a construtora quanto o CLUBE XV possuem legitimidade passiva para a outorga da escritura definitiva pretendida, afirmando que a incorporadora recebeu do CLUBE XV poderes para comercialização das unidades, mas que a titularidade registrária do imóvel permaneceu vinculada à referida associação. A autora, inclusive, fundamentou a inclusão de ambos os requeridos no polo passivo justamente na alegada necessidade de atuação conjunta para a regularização dominial do imóvel. Nesse contexto, se o CLUBE XV efetivamente ostentar a condição de titular registrário do imóvel ou de detentor de parcela do direito cuja transferência se pretende obter por meio da presente ação, a homologação do acordo celebrado exclusivamente entre a autora e a construtora pode não ser suficiente, por si só, para produzir os efeitos finais pretendidos pela adjudicação compulsória em relação ao corréu que não participou da transação. Assim, antes da apreciação do pedido de homologação, mostra-se necessária a manifestação das partes acerca dos efeitos da transação sobre o prosseguimento do feito, especialmente diante da permanência do CLUBE XV no polo passivo e da necessidade de esclarecimento quanto à subsistência dos pedidos formulados em seu desfavor. Dessa forma, intimem-se a autora e a corré VILLELA & MARTINS CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam se pretendem o prosseguimento da demanda em face do corréu CLUBE XV, especificando os pedidos remanescentes e os efeitos que atribuem ao acordo celebrado no tocante à pretensão de adjudicação compulsória deduzida na inicial. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo e deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intime-se.
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