Processo 4010317-21.2026.8.26.0020
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4010317-21.2026.8.26.0020/SP AUTOR : 28.134.031 MAYARA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDES LIMA (OAB SP399741) ADVOGADO(A) : ISADORA VALOCHI ARANTES (OAB SP390876) ADVOGADO(A) : ARTHUR SIMÕES BALDOCHI (OAB SP466153) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por MGS Suplementos e Artigos Esportivos Ltda. em face de Evergreen Comercio e Serviços Ltda. A autora afirma que atua na revenda de suplementos alimentares pela internet, especialmente no Mercado Livre, e que adquire produtos originais da marca NOW FOODS de distribuidora autorizada, sempre com nota fiscal. Relata que recebeu comunicado informando que, a partir de 1º de junho de 2026, os lojistas que compram produtos da marca não poderiam mais revendê-los no Mercado Livre, ainda que originais, sob pena de denúncias no programa de proteção de marca da plataforma (Brand Protection Program), com risco de bloqueio de anúncios e suspensão da conta de vendas. Sustenta que a requerida é a titular do registro da marca NOW FOODS no Brasil e que a medida anunciada tem por finalidade concentrar as vendas em um único vendedor e controlar preços, em prejuízo da livre concorrência. Pede, em sede de urgência, que a requerida se abstenha de promover, por si ou por terceiros a ela vinculados, denúncias contra seus anúncios de produtos originais regularmente adquiridos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em relação à tutela de urgência, assim estabelece o art. 300 do CPC: " Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência A probabilidade do direito está demonstrada, em cognição sumaria, pois há esgotamento do direito de marca, a configuração de ato de concorrência desleal e abuso de direito pela requerida. Os documentos que acompanham a inicial indicam que a autora adquiriu os produtos da marca NOW FOODS de distribuidora que se apresenta como importadora oficial da marca no Brasil, com emissão regular de notas fiscais. Não há, ao menos por ora, qualquer indício de falsificação, adulteração ou origem duvidosa dos produtos. A discussão, portanto, não envolve produto contrafeito, mas produto original que já circulou licitamente no mercado nacional. Nesse cenário, incide o princípio do esgotamento da marca, previsto no artigo 132, inciso III, da Lei nº 9.279/96, segundo o qual o titular da marca não poderá " impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu…
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