Processo 4010330-32.2026.8.26.0016
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010330-32.2026.8.26.0016/SP AUTOR : SANDRA LIA BERETA ADVOGADO(A) : LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB SP310617) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em que a parte autora pretende o imediato bloqueio e cancelamento do cartão consignado, bem como a suspensão dos descontos mensais lançados em seu holerite, não se vislumbram, ao menos neste momento processual, elementos suficientes a evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Isso porque a controvérsia instaurada demanda dilação probatória, notadamente para a verificação da regularidade da contratação do cartão consignado, da existência de eventual vício de consentimento e da legalidade dos descontos realizados. A documentação apresentada pela parte autora, por si só, não é apta a infirmar a presunção de legitimidade do contrato firmado, tampouco a demonstrar, de plano, a abusividade das cobranças impugnadas. De outro lado, o perigo de dano também não se mostra configurado de maneira concreta e atual. Os descontos realizados, embora possam impactar a renda da parte autora, decorrem, em princípio, de relação contratual vigente, não havendo demonstração de circunstância excepcional que justifique a intervenção imediata do Judiciário antes da oitiva da parte contrária. Ademais, eventual procedência do pedido poderá ensejar a restituição dos valores descontados, não se evidenciando, portanto, risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que a medida pleiteada possui nítido caráter satisfativo e irreversível, na medida em que implicaria a suspensão de descontos vinculados a contrato cuja validade ainda será objeto de apreciação, recomendando-se, por cautela, a observância do contraditório. Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada requerida. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte não assistida por advogado : A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes), preferencialmente digitada , a ser entregue no Cartório deste Juizado, 3º andar, SALA 305 . A RECOMENDAÇÃO nº 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , de 23 de outubro de 2024, para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva , estabelece , em seu art. 3º, que os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela , determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e elenca , em seu Anexo A, item 4, como conduta processual potencialmente abusiva : ( i ) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido. Referida RECOMENDAÇÃO…
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