Processo 4010415-60.2026.8.26.0002
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4010415-60.2026.8.26.0002/SP AUTOR : THIAGO BARROS SILVA ADVOGADO(A) : ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB SP264123) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) ADVOGADO(A) : JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB SP156187) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. THIAGO BARROS SILVA ajuizou a presente ação contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificado nos autos. Alegou, em síntese, que se trata de caso de fraude bancária envolvendo contrato de alienação fiduciária. Tomou conhecimento de que, por meio de fraude praticada por terceiro desconhecido, foi celebrado em seu nome um contrato de financiamento bancário, no qual um veículo de terceiro foi alienado fiduciariamente como garantia, sem sua autorização ou participação. Não houve qualquer contrato prévio de compra e venda do veículo, tampouco contratação do financiamento, razão pela qual a operação é integralmente fraudulenta. Não possui maiores detalhes sobre a fraude, uma vez que os atos foram realizados à sua revelia. Em decorrência do suposto inadimplemento do contrato, ao qual não deu causa, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 2.733,62. Experimentou danos morais por abalo de crédito. Por conseguinte, pediu a declaração de nulidade do contrato objeto dos autos com todos os reflexos junto ao órgão de trânsito, bem como condenar o réu a reparar danos morais no importe de R$20.000,00. A petição inicial e sua emenda, que deu à causa o valor de R$22.733,62, veio acompanhada de documentos (eventos 1 e 9). O processo foi redistribuído para este juízo (evento 11). Os pedidos de assistência judiciária e de tutela de urgência foram deferidos (evento 19). Citado (evento 25), ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A ofertou contestação com apresentação de documentos (evento 28). Impugnou, preliminarmente, a procuração juntada, a justiça gratuita e o valor da causa. Requereu a denunciação da lide contra a BLESSED COMERCIO DE VEICULOS M. No mérito, aduziu, em suma, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que deixou de juntar documentos essenciais, como registro de ocorrência, comprovação da negativação e prova do pagamento do valor de R$2.733,62. Ademais, a própria narrativa autoral apresenta contradição lógica, pois, ao afirmar a ocorrência de fraude por terceiro desconhecido, reconhece implicitamente que o banco também teria sido vítima da conduta fraudulenta, afastando qualquer imputação de ato ilícito à instituição financeira e rompendo o nexo causal. Além disso, regular contratação do financiamento do veículo, esclarecendo que o procedimento se deu por meio digital, com a necessária anuência expressa da parte autora, materializada por assinatura eletrônica e validação por biometria facial. O processo de contratação envolve etapas como simulação prévia com apresentação das condições do financiamento, envio de link por e-mail, criação de login e senha pessoais, confirmação das informações, captura de selfie e assinatura eletrônica dos documentos, sendo que todos esses dados teriam sido devidamente registrados e vinculados à autora. Há similaridade entre as assinaturas constantes nos documentos contratuais e aquelas atribuídas à parte autora, bem como correspondência entre os dados pessoais e biométricos, o que afastaria a alegação de fraude.…
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