Processo 4010501-34.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4010501-34.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4010501-34.2025.8.26.0562/SP AUTOR : THAINA VIANA DE CASTRO ADVOGADO(A) : CYBELLE PRISCILLA DE ANDRADE (OAB SP308494) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor postula a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome do Sistema de Informações de Créditos - SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil, sob o fundamento de que inexiste débito pendente ou que os dados constantes do sistema estão incorretos/desatualizados. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( "fumus boni iuris" ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( "periculum in mora "). No caso em tela, em que pese a alegação do autor e o evidente  "periculum in mora" , a probabilidade do direito não se afigura, neste momento processual de cognição sumária, suficientemente demonstrada para o deferimento da medida  "inaudita altera pars" . É que a matéria fática subjacente à controvérsia apresenta contornos que demandam uma análise mais aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório típico das tutelas de urgência. A simples alegação dos fatos constitutivos do direito invocado, mesmo que acompanhada de documentos, não se revela, por si só e nesta fase preambular, suficiente para, de plano, configurar, de forma inequívoca, a alta probabilidade do direito alegado. Com efeito, o autor não apresentou certidão negativa de débitos emitida pela própria instituição financeira ré , que seria o documento idôneo e inequívoco para atestar a inexistência de pendências perante o credor. Tal certidão constituiria prova robusta e direta da alegada ausência de relação jurídica ou da quitação integral das obrigações. Os documentos acostados aos autos, embora indiquem a versão fática sustentada pelo autor, NÃO SÃO SUFICIENTES , nesta fase de cognição sumária, para afastar, de forma peremptória e inequívoca, a possibilidade de existência de débito legítimo que justifique o registro no SCR. Como ensina FREDIE DIDIER JR.,  "a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)"  (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 11ª edição, Editora JusPodivm, 2016, página 608). Neste juízo inicial,  a "fumaça" não é densa o suficiente . É cediço que  a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional . A prudência recomenda que se aguarde a formação do contraditório, permitindo ao réu apresentar sua versão dos fatos e os documentos pertinentes, para que se possa aferir com maior segurança a existência, ou não, do direito alegado. A questão envolve a análise de eventuais contratos de crédito, histórico de pagamentos, renegociações, cessões de crédito e outras circunstâncias que somente a instituição financeira ré pode esclarecer e documentar adequadamente. A supressão do contraditório, neste caso, poderia resultar em decisão equivocada, fundada em cognição incompleta. Ademais, o Sistema de Informações de Créditos - SCR, nos termos do artigo 9º da Resolução CMN nº 3.658/2008, atribui às instituições financeiras a responsabilidade exclusiva pelas informações remetidas ao sistema. Logo, é imprescindível que a instituição ré seja ouvida para apresentar os elementos que fundamentaram o registro questionado, demonstrando a existência, liquidez…

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