Processo 4010526-87.2026.8.26.0602

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4010526-87.2026.8.26.0602
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4010526-87.2026.8.26.0602/SP AUTOR : KELLY JULIANE DIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB SP524873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de pedido de tutela de urgência para determinar aos réus a limitação dos descontos relacionados aos contratos para o limite de 35% da renda mensal da autora e se absterem de inserir o nome dela em órgãos de proteção ao crédito, ao argumento que as obrigações contraídas comprometem sua subsistência.  É o breve relatório.  Fundamento e decido.  Inicialmente, observo que trata-se a presente de ação de repactuação de dívidas, rito especial de natureza conciliatória, que não prevê a antecipação da tutela para suspensão de descontos ou adoção de medidas coercitivas em sede de cognição sumária. Nesse sentido, segue jurisprudência do e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento). Lei nº 14.181/2021. Insurgência do Banco Requerido contra r. decisão que determinou o limite dos descontos das parcelas mensais dos financiamentos a 35% do valor líquido do benefício do Autor. Inconformismo. Não acolhimento. Não evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, previstos no artigo 300, do Código Processo Civil. Ação proposta com base na Lei de superendividamento que possui natureza conciliatória. Medidas coercitivas, como a limitação de descontos, cabíveis apenas pós a proposta do plano de pagamento.Decisão mantida.RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2009297-89.2026.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cachoeira Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021, que indeferiu tutela provisória de urgência requerida pelo agravante para suspender o pagamento de dívidas, abster os credores de realizar inscrições em cadastros restritivos e apresentar documentos relativos aos contratos firmados. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir. 3.A probabilidade do direito não se encontra demonstrada, uma vez que a Lei nº 14.181/2021 não autoriza a suspensão das obrigações pelo simples pedido de repactuação de dívidas. 4. O procedimento previsto na referida lei tem como escopo a realização de audiência de conciliação, não sendo possível obrigar os credores a aceitarem o plano proposto ou suspenderem as cobranças de forma compulsória. 5. Inexistindo alegação de ilegalidade ou inexigibilidade das dívidas e não havendo depósito judicial da parcela incontroversa, não se verifica o cumprimento dos requisitos legais para impedir inscrições em cadastros restritivos. 6. A jurisprudência consolidada exige, para a tutela de retirada ou abstenção de inscrição em cadastros, a discussão sobre a ilegalidade da dívida e o depósito judicial do valor incontroverso, o que não ocorreu…

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