Processo 4010529-93.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4010529-93.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4010529-93.2026.8.26.0100/SP AUTOR : EDUARDO COLLALTO SABBAG ADVOGADO(A) : ANDERSON ALEX ROBECK DE CARVALHO (OAB RS125967) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e antecipação de tutela de urgência ajuizada por EDUARDO COLLALTO SABBAG  em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduz a parte autora, em síntese, possuir contas profissionais junto à plataforma da ré Instagram, de identificação de URL: "https://www.instagram.com/escritodedeus"; "https://www.instagram.com/espiritismo_raiz"; e "https://www.instagram.com/espiritualidade_raiz".  Ocorre que, segundo a parte autora, suas contas foram desativadas sem nenhum aviso prévio. Indica a responsabilidade objetiva da ré, a falha na prestação de serviço e a abusividade das desativações sem aviso prévio. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para que compelir a parte ré a restabelecer as contas profissionais da parte autora, na plataforma Instagram de URL: "https://www.instagram.com/escritodedeus"; "https://www.instagram.com/espiritismo_raiz"; e "https://www.instagram.com/espiritualidade_raiz", sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Subsidiariamente, pede que seja determinada a preservação integral dos dados, conteúdos e interações vinculados a elas, sob pena de tornar inócua a própria prestação jurisdicional. Pretende, em definitivo: i) ver confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada, sendo concedida de forma definitiva; e ii) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deu-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Junta documentos. A decisão evento 13, DESPADEC1 indeferiu o pedido de tutela provisória. Manifestação da parte autora (evento 21, PED RECONSIDERAÇÃO1), requerendo a reconsideração parcial da decisão evento 13, DESPADEC1 . A decisão evento 23, DESPADEC1  reconsidero a decisão evento 13, DESPADEC1  para determinar que a parte ré abstenha-se de efetuar eventual exclusão de dados relacionadas às contas de URL:"https://www.instagram.com/escritodedeus"; "https://www.instagram.com/espiritismo_raiz"; e "https://www.instagram.com/espiritualidade_raiz" , até o julgamento da presente demanda. Manifestação da parte autora (evento 27, PET1), indicando a protocolização da decisão evento 23, DESPADEC1  (evento 27, DOC2). Citada (evento 19), a parte ré apresentou contestação (evento 30, CONTES1). No mérito, tece comentários sobre os termos de uso e diretrizes da comunidade do Instagram. Informa que a indisponibilidade das contas profissionais da parte autora se deram pela violação aos termos de uso da plataforma ré, eis que foi verificada a veiculação de conteúdo que violava a propriedade intelectual de terceiros. Lista nas fls. 6 e 7 os números das denúncias, bem como as informações sobre os denunciantes e o direito infringido que levou à desativação das contas da parte autora. Alega estar legitimada a proceder com bloqueios e até mesmo com a remoção definitiva de uma conta, conforme seus termos contratuais, visto que se encontra nos exatos limites do exercício regular de direito. Defende…

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