Processo 4010542-68.2026.8.26.0011

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4010542-68.2026.8.26.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4010542-68.2026.8.26.0011/SP AUTOR : GETULIO DE ABREU BORDALO ADVOGADO(A) : GUILHERME REGIS MACEDO (OAB SP451440) RÉU : MARKAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO BARBOSA (OAB RS051219) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais movida por GETULIO DE ABREU BORDALO em face de MARKAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. , fundada em alegados vícios apresentados no veículo Audi Q5 3.0 TFSI, cor prata, gasolina, ano 2015/2016, placa JBP-1936, chassi nº WAUCGC8R2GA032866, adquirido da ré em 17/11/2025, pelo valor de R$ 114.000,00. A parte autora pretende a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e a reparação dos danos materiais e morais que afirma ter suportado, tendo atribuído à causa, após emenda da petição inicial, o valor de R$ 144.434,92. Sobreveio decisão no evento 37, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, manteve o indeferimento da tutela de urgência anteriormente requerida, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova, saneou o feito e delimitou os pontos controvertidos. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial técnica automotiva, nomeado o perito Luiz Gustavo Schiavone, autorizada a juntada de documentos complementares e determinado que a parte que estivesse na posse ou guarda do veículo informasse sua localização e viabilizasse o acesso do expert ao bem. Foi, ainda, expressamente indeferida a produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal, por se considerar que a controvérsia central depende de prova documental e técnica. No evento 52, sobreveio decisão que recebeu os documentos apresentados pelo autor, sem reconhecimento antecipado de sua força probatória, indeferiu a alteração dos pontos controvertidos fixados no saneador e rejeitou o reconhecimento imediato de confissão extrajudicial, inadimplemento absoluto e procedência das pretensões autorais. A tutela de urgência incidental foi parcialmente deferida para determinar que a ré se abstivesse, até a vistoria inicial pelo perito, de autorizar ou promover intervenções mecânicas ou eletrônicas capazes de modificar os componentes diretamente relacionados às falhas discutidas nos autos, especialmente os sistemas eletrônicos, módulos, chicotes, travamento de portas, porta-malas e freio de estacionamento. A mesma decisão estabeleceu que, caso alguma intervenção tivesse sido iniciada ou concluída, a ré deveria informar detalhadamente os serviços realizados, as respectivas datas, os componentes examinados ou substituídos e a identificação dos responsáveis técnicos, juntando os registros, ordens de serviço e fotografias disponíveis. Determinou, ainda, que eventuais peças retiradas fossem preservadas e disponibilizadas ao perito, sem descarte ou alteração, até ulterior deliberação. Naquela oportunidade, deixou-se de fixar multa, ressalvada sua ulterior imposição em caso de resistência ou descumprimento. No evento 59, o autor comunicou suposto descumprimento da decisão do evento 52. Alegou que, apesar da intimação da ré indicada no evento 54, o veículo teria sido retirado da oficina Ryco Design e transferido para a concessionária Audi Center Alphaville, onde estariam sendo realizadas intervenções e trocas de módulos eletrônicos para localização do vício. Sustentou que a conduta constituiria alteração indevida do…

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