Processo 4010594-60.2026.8.26.0562
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4010594-60.2026.8.26.0562/SP AUTOR : DIEGO ENRIQUEZ DOMINGUEZ ADVOGADO(A) : CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB SP295494) ADVOGADO(A) : BRUNO MARQUES VARELAS (OAB SP512888) AUTOR : FABIO ENRIQUEZ DOMINGUEZ ADVOGADO(A) : CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB SP295494) ADVOGADO(A) : BRUNO MARQUES VARELAS (OAB SP512888) AUTOR : MANUEL ENRIQUEZ CASAL ADVOGADO(A) : CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB SP295494) ADVOGADO(A) : BRUNO MARQUES VARELAS (OAB SP512888) AUTOR : MARLON ENRIQUEZ DOMINGUEZ ADVOGADO(A) : CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB SP295494) ADVOGADO(A) : BRUNO MARQUES VARELAS (OAB SP512888) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de efeito suspensivo opostos por Manuel Enriquez Casal , Diego Enriquez Dominguez , Fabio Enriquez Dominguez e Marlon Enriquez Dominguez em face de Banco do Brasil S/A , distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial de número 1017041-23.2023.8.26.0562, na qual figuram como executados a sociedade Fórmula Indy Comércio e Serviços Automotivos Ltda e outros, em trâmite perante a 9ª Vara Cível desta Comarca, com redistribuição e anotação por dependência perante este Juízo Titular I da 4ª Vara Cível de Santos. Os embargantes aduzem, em síntese, que sofreram ameaça de constrição judicial sobre os imóveis de suas propriedades, descritos nas matrículas de número trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta, sessenta e sete mil duzentos e trinta e três e oitenta e nove mil trezentos e cinquenta e três, todas registradas perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, sob o pretexto de suposta fraude à execução alegada pelo credor na lide principal. Sustentam a legitimidade dos negócios jurídicos realizados, esclarecendo que os referidos imóveis foram integralizados ao capital social da empresa de participações denominada Tópico Holding e Participações Ltda em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte, de forma anterior ao ajuizamento da referida execução, ocorrido somente em dezenove de julho de dois mil e vinte e três. Argumentam que as posteriores alterações societárias, que envolveram a cessão de quotas do sócio Manuel Enriquez Casal para seus filhos Diego, Fabio e Marlon Enriquez Dominguez , foram operadas dentro da mais estrita legalidade e boa-fé, inexistindo qualquer intuito de fraudar credores ou de esvaziamento patrimonial. Diante disso, requereram, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo aos embargos para obstar qualquer medida expropriatória ou ato constritivo sobre os citados bens de propriedade da pessoa jurídica, postulando, ao final, a procedência dos pedidos com o levantamento definitivo de qualquer ameaça de penhora. Passo ao exame do pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos de terceiro. Para a atribuição de eficácia suspensiva a esta espécie de incidente processual, é indispensável que se analise a questão sob a ótica das regras gerais que regem a suspensividade dos embargos do devedor e a tutela de urgência. De acordo com a sistemática processual vigente, os embargos à execução não possuem, como regra geral, efeito suspensivo automático, dependendo a sua concessão do preenchimento simultâneo dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência e, de forma imperiosa, da garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução idônea e suficiente. O artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica as…
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