Processo 4010598-62.2025.8.26.0003
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4010598-62.2025.8.26.0003/SP AUTOR : IARA CACILDA DE MORAES ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU : FRANCISCO JOSE SALGADO DE NICHILE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ MARCONDES (OAB SP206522) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência com efeito suspensivo à execução proposta por IARA CACILDA DE MORAES contra FRANCISCO JOSÉ SALGADO DE NICHILE . Narra a autora que foi surpreendida pela propositura de execução de título extrajudicial (processo nº 1016123-18.2021.8.26.0003), fundada em cheque nº 000127, no valor de R$ 260.000,00, o qual teria sido emitido por ela apenas como garantia de suposta dívida contraída por seu irmão, sem relação jurídica direta com o réu. Sustenta que entregou folhas de cheque em branco ao familiar, com autorização para preenchimento limitado a cerca de R$ 20.000,00, tendo o título sido posteriormente preenchido com valor muito superior, em abuso de confiança. Alega, ainda, que o crédito executado teria origem em prática de agiotagem, com cobrança de juros abusivos e ilícitos, o que tornaria o título nulo e inexigível. Afirma que, em razão da execução, sofreu protesto indevido, negativação de seu nome e constrição patrimonial, inclusive com risco de perda de seu imóvel. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução nº 1016123-18.2021.8.26.0003. No mérito, requer a declaração de nulidade do título e do negócio jurídico subjacente, a extinção da execução, o cancelamento do protesto e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (ev. 1 doc. 4/10). Foi proferida decisão determinando o encaminhamento dos autos ao juízo competente em razão da conexão com a execução nº 1016123-18.2021.8.26.0003 (ev. 3). Foram indeferidos o pedido de tutela provisória de urgência e o pedido de parcelamento das custas processuais, determinando-se o recolhimento no prazo legal (ev. 9). A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão, cuja interposição foi comunicada nos autos (ev. 18). No curso do processo, a autora reiterou o pedido de tutela de urgência (ev. 48), para impedir levantamento de valores na execução conexa, o qual foi novamente indeferido pelo Juízo (ev. 51). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ev. 57), na qual arguiu preliminares de inadequação da via eleita, sustentando que a autora teria deixado de opor embargos à execução, utilizando-se indevidamente de ação autônoma para rediscutir matéria preclusa; impossibilidade de repropositura da demanda em razão de extinção anterior sem resolução do mérito sem correção do vício; e decadência da pretensão anulatória, ante o decurso do prazo de quatro anos. No mérito, defende a regularidade do título executivo, afirmando inexistirem provas de fraude, preenchimento abusivo ou agiotagem. Sustenta que a autora reconhece a emissão do cheque para pagamento de dívida de seu irmão e que o valor cobrado corresponde ao montante efetivamente devido. Requer, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ev. 63), na qual a autora reiterou o pedido de tutela de urgência, que foi sucessivamente indeferido pelo juízo (ev. 65). Instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a autora requereu a oitiva do réu, bem como a…
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