Processo 4010605-78.2025.8.26.0577

TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
4010605-78.2025.8.26.0577
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4010605-78.2025.8.26.0577/SP AUTOR : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) RÉU : EDILSON SANCHEZ FUENTES JUNIOR ADVOGADO(A) : EVELYN GRAZIELA SANCHEZ FUENTES (OAB SP539506) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, tornando definitiva a liminar concedida nos autos. Deverá o cartório promover o levantamento da restrição Renajud incluída nos autos, se ainda não realizada. Consoante o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, ficará a parte autora autorizada a proceder, junto ao DETRAN, após o trânsito em julgado, à transferência do bem a terceiros que indicar. Quanto à reconvenção, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de devolução ou indenização da central multimídia e de indenização por danos morais. Arcará a parte ré, vencida na ação principal e na reconvenção, com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor de causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Sendo a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, observada a prescrição. O valor das custas e despesas processuais deve ser atualizado pelo IPCA a partir dos respectivos recolhimentos, sem incidência de juros. A verba honorária, calculada sobre o valor da causa, deve ser atualizada pelo IPCA a partir do ajuizamento e acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, §1º, do CC. Por fim, de modo a evitar embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos incompatíveis com a linha de julgamento adotada, e que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Não serão conhecidos embargos opostos: (i) sob alegação de omissão quando a questão tiver sido enfrentada implicitamente, sendo a conclusão adotada logicamente incompatível com a tese rejeitada; (ii) para fins de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau; (iii) com efeito infringente, salvo como consequência reflexa da correção de vício genuíno; (iv) sob alegação de contradição que não seja interna à própria decisão; (v) sob alegação de erro material que demande raciocínio interpretativo ou reexame do mérito para ser identificado. A oposição em qualquer dessas hipóteses acarretará a aplicação automática da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

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