Processo 4010621-08.2025.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010621-08.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) EXEQUENTE : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) EXECUTADO : JOAO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICK PRADA DE OLIVEIRA CORRÊA (OAB GO070981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada em face da exequente. Aduz incompetência territorial, excesso de execução, ilegalidade da constrição realizada via SISBAJUD e violação ao princípio da menor onerosidade. Manifestação da exequente evento 66, DOC1 . É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se ausente abusividade na cláusula eleição de foro prevista no contrato, devendo prevalecer o pactuado entre as partes. Reza o artigo 63 do CPC: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1 o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2 o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3 o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4 o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão” Extrai-se do exame do artigo transcrito que a competência territorial é relativa, podendo ser objeto de livre disposição entre as partes. A súmula 335 do STF reconhece válida a cláusula de foro de eleição: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". A possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro depende da comprovação da sua abusividade e existência de desequilíbrio entre as partes capaz de ensejar a providência. Assim, viável a medida, que se caracteriza como excepcional, quando evidenciada a hipossuficiência de uma das partes em relação à parte adversa, como ocorre quando a cláusula implica em prejuízo para a defesa dos direitos de consumidor. Assim, a adesividade do contrato, por si só, não implica em possibilidade de desconsideração da vontade das partes manifestada em contrato. O STJ assentou, no julgamento do REsp nº 47081-1, de relatoria do Min. Sálvio Figueiredo o seguinte entendimento: “a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão somente não prevalece se abusiva, o que se verifica quando constatado: a) que no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e os efeitos da estipulação contratual; b) que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) que se trata de contrato de obrigatória adesão, assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa”. Como visto, firme e tranquilo o entendimento do STJ no sentido da validade da cláusula de eleição de foro avençada entre pessoas jurídicas, desde que a defesa de uma das partes litigantes não seja inviabilizada pela escolha do foro contratualmente eleito. Nesse sentido, precedentes: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.…
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