Processo 4010622-14.2026.8.26.0405

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4010622-14.2026.8.26.0405
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010622-14.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE : LILIAN DA SILVA ASSIS ADVOGADO(A) : FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB SP431532) ADVOGADO(A) : GUILHERME ARAUJO RAMALHO (OAB SP435490) EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de cumprimento de sentença que LILIAN DA SILVA ASSIS move contra  FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , fundado em sentença proferida nos autos principais que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a executada à obrigação de fazer consistente na reativação do perfil @lilianassisimoveis na plataforma Instagram, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 5.000,00, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária desde a data do bloqueio da conta e juros de mora desde a citação ( Evento 1.2, fls. 106/109 ). O executado interpôs recurso inominado, ao qual a 6ª Turma Recursal Cível negou provimento por unanimidade, mantendo a sentença e condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 ( Evento 1.2, fls. 192/195 ). A exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito que totalizava R$ 12.035,60, incluindo danos morais, multa por astreintes e honorários recursais, e requerendo a intimação do executado para pagamento, além de nova multa cominatória para a obrigação de fazer. Em 09/04/2026, foi proferida decisão que, quanto à obrigação de pagar, determinou a intimação do executado para pagamento voluntário do débito apurado no importe de R$ 5.378,74, a título de danos morais, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora ( Evento 3.1 ). Quanto à obrigação de fazer, o Juízo reputou necessária a intimação pessoal do devedor e determinou que fosse intimado para reativar a conta da autora em 10 (dez) dias, sob pena de incidência da multa diária fixada na sentença, afastando a inclusão de multa naquele momento por ausência de intimação pessoal prévia. O executado opôs Embargos à Execução em 05/05/2026 ( Evento 6.1 ), alegando, em síntese: (a) justa causa para o descumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que a conta da exequente estaria vinculada à conta @chacaratresirmaoscotia, que teria violado os Termos de Uso do Instagram; (b) subsidiariamente, a necessidade de resolução da obrigação sem culpa do executado, com fundamento no art. 248 do Código Civil, ou conversão em perdas e danos; (c) incompatibilidade da aplicação das astreintes, por se tratar de obrigação de cumprimento inviável; e (d) pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos. A certidão cartorária de  Evento 9.1 atesta que os embargos são tempestivos e que o executado não procedeu à garantia do juízo. Em 15/05/2026, o executado efetuou depósito judicial de R$ 5.378,74, requerendo a extinção do feito ( Evento 12.1 ). Intimada a se manifestar sobre o depósito, a exequente informou que o pagamento foi intempestivo, porquanto realizado após o prazo de 15 dias fixado na decisão inicial. Apresentou nova planilha de débito com saldo residual de R$1.611,12, computando a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC e os honorários recursais de 15%, e requereu bloqueio via SISBAJUD pelo valor remanescente, majoração da multa diária para a obrigação de fazer e levantamento do valor incontroverso depositado (…

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