Processo 4010733-86.2026.8.26.0602

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4010733-86.2026.8.26.0602
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010733-86.2026.8.26.0602/SP EXEQUENTE : MAURÍCIO JACOB ADVOGADO(A) : MAURÍCIO JACOB (OAB SP386426) DESPACHO/DECISÃO Dados para o Sisbajud: Executado (a): BANCO BRADESCO S.A. CPF/CNPJ: 60746948337508  Valor a bloquear: R$ 11.467,59  (ev. 1.2 )   Vistos.  1 – Considerando a manifestação do exequente, quanto ao decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio de bloqueio pelo sistema SISBAJUD .  Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, observando-se os dados da parte executada acima mencionada, bem como da matriz e/ou eventuais filiais existentes, em sendo o caso .  Em se tratando de conta indicada, nos termos da Resolução CNJ 527/2023 e havendo insuficiência de ativos financeiros, expeça-se, com urgência, ofício à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do inciso I do artigo 6º da referida resolução. Quanto à reiteração automática da ordem de penhora online ("teimosinha"): i) em se tratando de executada pessoa jurídica, presumindo-se em regular atividade econômica, fica desde já deferida a reiteração da ordem ("teimosinha") pelo prazo de 10 dias; ii) em se tratando de executada pessoa física, pode-se presumir que a falta de recursos financeiros em conta corrente, na data da primeira tentativa de bloqueio, indique que a reiteração da ordem incidirá sobre quantia importante para a própria manutenção da parte executada. Assim, por ora, fica indeferida a reiteração da ordem de penhora on line.  Em caso de bloqueio, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se desde logo o executado do prazo de 15 dias para embargos, observando-se que, caso seja revel, deverá ser intimado nos termos do art. 346 do CPC. Certificado o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, ou com anuência da parte executada, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) quanto ao depósito  decorrente do bloqueio, em favor da parte exequente, obrigatório desde 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, o patrono da parte exequente deverá preencher o formulário disponibilizado no site http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Se a parte exequente não estiver representada por advogado deverá ser intimada para comparecer pessoalmente em cartório para preenchimento do referido formulário, com seus dados bancários, no prazo de 30 dias.  Havendo bloqueio de valor irrisório, providencie-se o necessário para o imediato desbloqueio, prosseguindo-se nos termos do item 02, e seguintes 2 – Infrutífera a tentativa de bloqueio integral de valores , procedam-se às pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP ou SERPJUD e INFOJUD , esta última somente em relação à pessoa física, tendo em vista que não consta declaração de bens na DIRPJ, dispensado o pagamento dos emolumentos.  2.1 - Com a localização de veículo(s) , proceda-se, desde logo, ao bloqueio da transferência pelo próprio sistema RENAJUD. Caso a pesquisa pelo sistema ARISP seja negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), e, não sendo localizado o(s) veiculo(s) na posse do executado, sejam, desde logo, penhorados demais bens da residência do…

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