Processo 4010863-33.2026.8.26.0002

TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
4010863-33.2026.8.26.0002
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4010863-33.2026.8.26.0002/SP AUTOR : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ OLIVEIRA MATOS FILHOS em razão de suposta inadimplência de contrato de mútuo, tendo como garantia fiduciária o veículo Toyota Corolla, placa THE2I49.  Determinada a emenda à inicial ( 14.1 ), a fim de que o banco autor esclarecesse sobre a validade da cláusula de eleição de foro, à luz do § 3º do art. 63 do CPC, considerando que o réu é consumidor, e deve ter a sua defesa facilitada (CDC: art. 6º, inc. VIII).  Houve manifestação do autor ( 23.1 ), sustentando, em síntese, a validade da cláusula e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.  Decido.  Em que pese a demanda tenha sido proposta no foro do domicílio do banco autor, não há razão para que o feito tramite nesse Juízo, tendo em vista que, no presente caso, prevalece a regra geral da competência do domicílio da ré em Camaçari/BA (art. 46 do CPC). Preliminarmente, destaco não ser pertinente, como pretende a exequente, afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento porquanto o título formado entre as partes originou-se de relação de consumo, encontrando-se o réu na posição de destinatário do produto/serviço. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO . RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor . 2.  Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço .  4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO – CONTRATO DE ADESÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO - I – Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, afastando a alegação de incompetência territorial – II -  Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que foram preenchidos, no caso em tela, os requisitos do art. 2º daquele diploma…

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