Processo 4010957-71.2026.8.26.0554

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4010957-71.2026.8.26.0554
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4010957-71.2026.8.26.0554/SP AUTOR : JOAQUIM DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Decisão proferida com fundamento nos Enunciados nº 4, 5 e 6 do Comunicado CG nº 424/2024 e na tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198.   I. Trata-se de  ação revisional de contrato bancário/inexigibilidade de débito  ajuizada por  JOAQUIM DE OLIVEIRA RAMOS   em face de  BANCO BMG S.A. Verifica-se que a parte autora ajuizou demanda semelhante em face do mesmo réu, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca ( processo nº 4010959-41.2026.8.26.0554 ), o que indica possível conexão e risco de decisões conflitantes. Diante disso, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora esclareça se os fatos narrados nesta demanda guardam relação com outras ações eventualmente propostas, especialmente a acima mencionada. Advirta-se que o fracionamento indevido de pretensões oriundas de uma mesma relação jurídica poderá caracterizar violação aos deveres de lealdade processual e cooperação, nos termos dos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das medidas cabíveis.   II. Inicialmente, compete à parte autora instruir a exordial com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil. Em sendo assim,  no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial [1] , providencie JOAQUIM DE OLIVEIRA RAMOS cópia dos extratos bancários concernentes ao período em que pactuado o empréstimo consignado, compreendendo o mês anterior às cobranças e o mês em que elas iniciaram, vez que aponta ao réu prática de fraude. Na hipótese de a parte autora constatar o crédito do valor objeto de empréstimo, deverá providenciar, no mesmo prazo e sob as mesmas penas, o depósito judicial do valor que nega haver contratado. Não é demais lembrar, ainda, que a ausência de verossimilhança das alegações contidas na exordial impossibilita a inversão do ônus da prova prevista pela legislação consumerista.   III. Para que seja possível o exame da viabilidade da petição inicial e o exercício do direito de defesa, bem como para que se formule de forma correta o pedido, indispensável o conhecimento dos termos em que foi avençada a relação jurídica entre as partes. A simples menção à existência dessa relação jurídica, sendo desconhecido o seu conteúdo, não é o bastante para o processamento de ação que busca a sua revisão. Este o sentido do artigo 320, do Código de Processo Civil ao exigir que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entre os quais se inclui o instrumento do contrato para a ação que visa a sua rescisão, anulação ou revisão (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., p. 568). Não apresenta o(a)(s) autor(a)(s) a via do contrato que, provavelmente, recebeu quando da pactuação do negócio aqui em discussão tampouco demonstra ter pleiteado ao réu a apresentação de tais documentos ou mesmo eventual recusa imotivada de seu fornecimento. Entendo desde logo não ser o caso de se aventar determinação de juntada dos documentos pela parte requerida, sendo incabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova nesta fase processual, pois tal se trata de regra de julgamento para o…

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