Processo 4010974-94.2025.8.26.0020
TJSP • Petição Cível
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Petição Cível Nº 4010974-94.2025.8.26.0020/SP REQUERENTE : ORESTES MACARINI NETO ADVOGADO(A) : MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB SP096231) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ORESTES MACARINI NETO em face do BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu BANCO DO BRASIL S.A. a pagar ao autor ORESTES MACARINI NETO, a título de indenização por danos materiais, o montante correspondente à recomposição dos débitos indevidamente efetuados na conta vinculada do PASEP sob a inscrição nº 1.200.662.989-3 sem demonstração de efetivo repasse ou autorização, bem como à inclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (16,6394%) e Collor I (30,4643% em março de 1990 e 44,8000% em abril de 1990), com o creditamento da atualização monetária e dos juros remuneratórios legais de 3% ao ano até a data da extinção da movimentação em 21/03/2016, abatendo-se a quantia levantada de R$ 1.466,78, cujo quantum apurado será fixado em fase de liquidação de sentença; b) determinar que, sobre o valor líquido apurado da condenação, deverá ser aplicada a taxa SELIC desde a prática do fato ilícito. Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com relação dada pela Lei 14.905/2024. c) julgar improcedente o pedido de aplicação da TJLP sem fator de redução. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos na proporção de 50% pelo réu em favor do patrono do autor e 50% pelo autor em favor do patrono do réu, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.
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