Processo 4011108-26.2026.8.26.0008

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4011108-26.2026.8.26.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4011108-26.2026.8.26.0008/SP AUTOR : WAGNER ALEXANDRE RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALLÉ (OAB SP235941) AUTOR : MARIANA ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALLÉ (OAB SP235941) DESPACHO/DECISÃO   1. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita , a parte que a requer, deverá apresentar sob pena de indeferimento do benefício: a) Comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) Cópia dos extratos bancários de todas contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, juntando-se, se o caso, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c)  Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) Ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador.  Prazo de quinze dias úteis. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, inclusive as despesas de citação, sob pena de extinção, sem nova intimação,  sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC e art. 196, III, NSCGJ) . Para maiores informações, consultar: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1755545267722 2. Liminar :  A parte-autora pretende a revisão do contrato de financiamento imobiliário nº 071309230010591 , celebrado em 21/02/2020 com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o regime do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no valor de R$ 199.000,00 , tendo como garantia o imóvel da matrícula nº 309.961 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (Evento 1, CONTR12). Sustenta a existência de cláusulas abusivas, consistentes na incidência de encargos moratórios sobre MIP, DFI e TSA; na cobrança da TSA como bis in idem e na capitalização de juros durante o período de carência concedido na pandemia (anatocismo). Apresentou planilha de cálculo indicando pagamento a maior de R$ 9.050,38 e valor de quitação de R$ 157.541,67 (Evento 1, PLANILHA15). Pediu-se tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito, expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para impedir a consolidação da propriedade e proibição de inscrição nos cadastros de inadimplentes, alegando que o réu já iniciou o procedimento do art. 26 da Lei 9.514/1997. D E CI D O . Primeiramente, equivocam-se os autores que o contrato se submeta ao regime do SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH, visto que a contração envolve alienação fiduciária de imóvel, sujeita à Lei 9.514/97 - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI, e não ao SFH. A parte-autora sustenta que os encargos de MIP, DFI e TSA não integram a obrigação principal e, portanto, não poderiam compor a base de cálculo dos encargos moratórios previstos na cláusula 13 do contrato. O contrato estabelece no Quadro Resumo que o valor total do encargo mensal é composto por amortização, juros, prêmio de seguro MIP, prêmio de seguro DFI e tarifa de serviços administrativos (TSA), totalizando R$ 1.903,20 na data da contratação. A cláusula 13 prevê que, no atraso, o valor em atraso será acrescido de juros remuneratórios, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, calculados sobre o valor da obrigação vencida. A estrutura contratual indica que a obrigação vencida corresponde ao encargo mensal em sua integralidade, que abrange a amortização,…

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