Processo 4011137-04.2025.8.26.0011

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4011137-04.2025.8.26.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4011137-04.2025.8.26.0011/SP AUTOR : GROUPE 360 COMUNICACAO LTDA ME ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, verifico que a presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, razão pela qual não admite o julgamento no estado em que se encontra. Assim, passo a analisar a presente ação à luz do artigo 357, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a impugnação ao valor da causa pois o valor foi justificado pela parte autora partindo dos cálculos elaborados no Evento 12 e atende o disposto no art. 292 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, havendo as condições da ação, o preenchimento dos pressupostos processuais e resolvidas as questões pendentes, dou o feito por saneado. Com relação à necessidade de dilação probatória para o desfecho da solução do caso concreto, verifica-se que, de fato, a parte autora não se conforma com a majoração do prêmio implementado, alegando excesso, considerando os aumentos desarrazoados e abusivos aplicados ao contrato que entende ser “falso coletivo”. Não se discute, na presente, os reajustes eventualmente aplicados por faixa etária. Estão passíveis de verificação nos autos a previsão contratual e a observância às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, levando em consideração a celebração do contrato em maio de 2017 ( 23.31 ), restando apenas como elemento ausente para a conclusão do mérito a elucidação da hipótese de os percentuais aplicados serem desarrazoados ou aleatórios. Nesse contexto, de fato o percentual da implementação aplicado parece, a princípio, elevado, não sendo, entretanto, mesmo na hipótese de confirmação da abusividade, o caso da exclusão do reajuste, mas sim a apuração do percentual adequado e razoável a ser implementado, matéria a qual, só pode ser elucidado através de perícia atuarial. Cumpre destacar que a parte ré formulou pedido expresso para a realização da perícia atuarial ( 36.1 ), motivo pelo qual rejeito o pedido da parte autora para que eventual perícia seja feita na fase de cumprimento ( 35.1 ). Confira-se o entendimento adotado por este Eg. Tribunal de Justiça em casos análogos: Ação cominatória c/c indenização por danos materiais. Plano de saúde coletivo empresarial. Contrato tido como " falso coletivo ", com apenas dois beneficiários. Pretendida declaração de nulidade do reajuste anual de mensalidade imposto ao plano da Autora. Preliminar de  cerceamento  de defesa. Perícia técnica atuarial. Pleito expresso da Ré, não atendido.  Cerceamento  de defesa configurado.  Sentença anulada . Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível nº 1023061-87.2025.8.26.0100, Des. Relator(a): João Pazine Neto, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/06/2026, Data de publicação: 16/06/2026). APELAÇÃO CÍVEL – Plano de Saúde – Ação cominatória com repetição de indébito – Plano coletivo empresarial – Alegação de que se trata de contrato " falso coletivo " – Pretensão ao reconhecimento da abusividade dos reajustes e substituição pelos percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares – Procedência do pedido, com declaração de abusividade desde 2022 – Irresignação da ré –  Cerceamento  de defesa – Julgamento antecipado sem realização da prova pericial – Necessidade de prova técnica para verificar a adequação dos…

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