Processo 4011171-61.2025.8.26.0016

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4011171-61.2025.8.26.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011171-61.2025.8.26.0016/SP AUTOR : SUELY TAMAMI MIYAGI ADVOGADO(A) : GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB SP302054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial. Retifique-se o polo passivo, excluindo a corré SPERB IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA e incluindo a corré Lindinalva Gonçalves Mesquita. Registre-se. 2) Cite-se a corré Lindinalva Gonçalves Mesquita, no endereço apresentado em evento 40, DOC1 , para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Defiro a pesquisa de endereços nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para localização de endereço do corréu  JORGE HAMILTON TURNES . Eventuais pedidos de pesquisa em outros sistemas e/ou expedição de ofício restam desde já indeferidos, pois se trata de rito simplificado, de modo que o pedido de buscas nos sistemas além daqueles supracitados e já deferidos - que são aqueles que se mostram efetivos no caso concreto - traria complexidade e morosidade ao procedimento, contrárias aos princípios da Lei nº 9.099/1995. 4) Realizadas as pesquisas, juntem-se os resultados aos autos. 5) Em sendo frutífera a pesquisa, cite-se o corréu  JORGE HAMILTON TURNES nos endereços localizados que ainda não tiverem sido diligenciados nos autos para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. 6) Em não sendo encontrados novos endereços além daqueles já diligenciados, intime-se a parte autora para que requeira o que dê direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC e art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.   São Paulo, data da assinatura abaixo.

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